O Supremo Tribunal Federal, em sessão divulgada em 04/05/2026, julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A primeira declarou inconstitucionais os artigos 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040/2003, do Paraná, que proibiam o corte de energia elétrica e água em dias específicos. A segunda definiu que órgãos partidários provisórios não podem permanecer em funcionamento por mais de quatro anos, sob pena de suspensão do repasse de fundos partidários.
A norma paranaense interferia nas competências exclusivas da União e dos municípios. A Constituição Federal atribui à União a regulação dos serviços de energia elétrica (art. 21, XII, "b" e art. 22, IV) e aos municípios a gestão dos serviços de água (art. 30, I e V). A decisão reforça que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) já estabelece, por meio de resoluções, as condições para suspensão do fornecimento de energia, vedando que estados alterem essas regras.
Quanto à organização interna dos partidos, o STF interpretou o § 1º do art. 17 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 97/2017, estabelecendo prazo máximo de quatro anos para a duração de órgãos provisórios. O descumprimento implica a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral, garantindo a renovação democrática das lideranças partidárias.
A decisão tem impacto direto nos cidadãos: assegura que cortes de energia e água sigam normas nacionais uniformes, evitando interrupções arbitrárias, e reforça a democracia intrapartidária, condicionando o acesso a recursos públicos à observância de prazos de renovação das estruturas partidárias.