O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 30 de abril de 2026, julgou duas demandas distintas: a ADI 7633, proposta pelo Presidente da República, e a ADO 13, apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, resultando em decisões sobre a Lei 14.784/2023 e sobre omissão legislativa do Estado de Minas Gerais.
Na ADI 7633, o relator Min. Cristiano Zanin, com apoio da maioria dos ministros, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, que tratavam de concessão de incentivos fiscais e criação de despesas obrigatórias, sem declarar nulidade total. O plenário fixou tese de que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados em processos legislativos que criem ou ampliem benefícios tributários ou despesas obrigatórias.
Na ADO 13, o relator Min. Marco Aurélio, com unanimidade, declarou que Minas Gerais estava omisso quanto à lei necessária para atender ao art. 144, §9º, da Constituição, que dispõe sobre a organização da polícia. O STF fixou prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata, para que o Estado elabore e promulgue a norma faltante.
As decisões afetam a gestão fiscal nacional, ao limitar a criação de incentivos tributários sem observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, e impõem ao Estado de Minas Gerais a obrigação de adequar sua legislação de segurança pública, o que pode influenciar a arrecadação e a prestação de serviços à população.