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A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 14 de julho de 2026, a Instrução Normativa MF nº 21, de 13 de julho de 2026. A norma detalha como as casas de apostas de quota fixa devem impedir que beneficiários dos programas Desenrola Adimplentes e Fies Empreendedor abram ou continuem usando contas em sites de apostas.
A regra foi editada para cumprir a Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, que instituiu os dois programas e fixou a proibição de apostas por seis meses para quem aderir a eles. A MP prevê alívio de dívidas para trabalhadores informais e linha de crédito para estudantes e ex-estudantes adimplentes do Fies, respectivamente. Segundo reportagem publicada pelo Senado News e pela Rádio Câmara em julho de 2026 sobre a tramitação dos programas, a Comissão Mista de Orçamento aprovou, em 8 de julho, crédito de R$ 13,3 bilhões para essas iniciativas (https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2026/07/cmo-aprova-r-13-bi-para-desenrola-adimplentes-fies-empreendedor-e-produtores-rurais).
Pela instrução normativa, os operadores devem consultar o Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) pelo CPF do usuário obrigatoriamente tanto no momento da abertura do cadastro quanto no primeiro login do dia. Se o retorno for “Impedido - Programa Desenrola Adimplentes” ou “Impedido - Programa Fies Empreendedor”, a solicitação de cadastro deve ser negada. No caso de contas já existentes, o operador deve impedir novas apostas e suspender a conta em até três dias, contados da consulta.
Antes da suspensão, a empresa deve comunicar o usuário — por e-mail, aplicativo de mensagens, SMS ou outro meio disponível — no prazo máximo de um dia. A comunicação deve informar a possibilidade de retirada voluntária dos recursos em até dois dias. Se o usuário não sacar o saldo, a casa de apostas devolve os valores em até dois dias após a suspensão, por meio de conta de depósito ou de pagamento cadastrada e autorizada pelo Banco Central. Caso a remessa não seja possível, a empresa deve manter os registros contábeis e continuar tentando contato. Apostas em aberto devem ser canceladas e os valores devolvidos integralmente.
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A consulta também deve ser feita, no prazo de quinze dias a partir da publicação, para todos os CPFs de usuários já cadastrados. Se algum deles constar no módulo de impedidos, a conta deverá ser suspensa nos mesmos termos.
A nova norma revoga a Instrução Normativa SPA/MF nº 11, de 30 de junho de 2026, e entra em vigor na data de sua publicação. Os operadores têm até quinze dias para adaptar os sistemas. O impedimento vale enquanto o CPF permanecer na base de impedidos do SIGAP; se o registro for retirado, a conta pode ser reativada mediante atualização cadastral, desde que não haja outro impedimento legal. O descumprimento das obrigações acarreta as sanções previstas na Lei nº 14.790, de 2023, e nas portarias SPA/MF nº 1.225 e 1.233, ambas de 31 de julho de 2024.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original