A Resolução BCB nº 560, publicada em 23 de abril de 2026, estabelece novos limites mínimos para os indicadores de liquidez de curto prazo (LCR) e sua versão simplificada (LCRS). A norma se aplica às instituições financeiras classificadas como Tipo 3 nos segmentos S2, S3 e S4, que captam recursos do público por depósitos ou emissão de títulos, e entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

Durante períodos sem estresse financeiro, as instituições deverão manter o LCR e o LCRS em 0,90 entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2027. A partir de 1º de julho de 2027, o limite mínimo passa a ser 1,00. Para conglomerados prudenciais, o cálculo deve ser feito tanto em base consolidada quanto subconsolidada, conforme a Resolução BCB nº 168.

Caso a instituição preveja que não conseguirá cumprir os limites, deve comunicar imediatamente o Banco Central. Se o indicador ficar abaixo do patamar mínimo em situação de estresse, a entidade deve detalhar os motivos, apresentar plano de contingência e de recuperação de liquidez, e enviar relatórios diários até que o indicador retorne ao nível exigido.

A medida visa reforçar a capacidade de absorção de choques de liquidez pelos bancos, contribuindo para a estabilidade do sistema financeiro e protegendo os depositantes e investidores diante de eventuais crises.