A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 19 de agosto de 2026 a Resolução nº 141, assinada em 17 de agosto, que estabelece critérios e procedimentos para acordos operacionais na navegação interior.

Os acordos podem ser celebrados entre Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) ou entre uma EBN e uma empresa estrangeira de navegação. Eles devem observar os princípios de equivalência e reciprocidade e podem envolver troca de espaço, cessão de barcaça com carga para formação de comboio ou uso compartilhado de equipamentos em transporte de percurso nacional.

Entre as exigências estão a identificação das partes, dos equipamentos e das responsabilidades, além da previsão de regras para rescisão, denúncia e indenização. O prazo máximo de vigência é de um ano, com possibilidade de renovação. A EBN também deve registrar as operações em sistema informatizado em até 15 dias. Os acordos e suas alterações precisam ser submetidos à homologação da ANTAQ com antecedência mínima de 15 dias da entrada em vigor.

A resolução prevê advertência, multa, suspensão, cassação e declaração de inidoneidade. Entre as infrações de natureza média, estão deixar de comunicar à ANTAQ, nos prazos estabelecidos, os acordos e suas alterações, ou ceder barcaças ou espaço em embarcações que não constem do acordo ou antes da homologação — condutas sujeitas a multa em abstrato de até R$ 8.100. Também pode haver multa de até R$ 16.300 para o transporte de cargas entre pontos do território nacional em embarcação estrangeira, salvo as exceções previstas na norma.

A Resolução nº 141 revoga a Resolução Normativa ANTAQ nº 24, de 5 de julho de 2018, e a Resolução ANTAQ nº 6.853, de 13 de abril de 2019. A norma entra em vigor 180 dias após sua publicação.