A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou nesta sexta-feira (9 de outubro de 2026) a Resolução Normativa nº 1.170, assinada em 6 de outubro. A norma define critérios para a redução ou limitação de geração de usinas despachadas centralizadamente e de usinas ou conjuntos de usinas considerados na programação do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), na programação diária e na operação em tempo real do Sistema Interligado Nacional (SIN). A resolução entra em vigor na data de publicação.

Os eventos são classificados em três razões: indisponibilidade externa (instalações externas às usinas), atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica de equipamentos externos e razão energética, quando não é possível alocar a geração na carga. Para indisponibilidade externa e confiabilidade elétrica, o ONS deve reduzir preferencialmente na ordem decrescente de sensibilidade da geração em relação ao fluxo de potência que se quer controlar.

Nos eventos de razão energética, o ONS deve seguir, preferencialmente, a ordem Bloco 1, Bloco 2 e Bloco 3. O Bloco 1 reúne termelétricas com custo variável unitário não nulo despachadas por segurança energética ou por mérito de custo, quando o corte alivia encargos (ESS) pagos pelo consumidor, e a importação sem substituição de termelétrica. O Bloco 2 inclui hidrelétricas com reservatório, termelétricas despachadas por inflexibilidade, termelétricas cujo corte não altera o ESS e, por último, hidrelétricas sem reservatório com vertimento turbinável, eólicas e fotovoltaicas. O Bloco 3 reúne termelétricas cujo corte aumenta o ESS e a importação com substituição de termelétrica.