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O CARF deu provimento parcial ao recurso da PANTANAL AGRICOLA S.A. em processo sobre IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 2019 e 2020. O colegiado afastou as multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas mensais, mas manteve as glosas das exclusões de subvenções de ICMS das bases de cálculo dos tributos, por voto de qualidade.
Segundo o acórdão, os benefícios fiscais analisados eram gerais, incondicionais e irrestritos, não se caracterizando como subvenções para investimento. O colegiado também considerou que o registro de uma despesa de ICMS juridicamente inexistente, compensada pelo reconhecimento de receita fictícia, não autorizava a exclusão dos valores do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A decisão classificou a prática como tentativa de subverter a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.182.
Além das glosas relativas às subvenções, foram mantidas, por unanimidade, as glosas de despesas com operações de hedge. O acórdão também confirmou a multa de ofício e a incidência de juros sobre ela.
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A retirada das multas isoladas ocorreu com base no princípio da consunção: para o colegiado, a penalidade por falta de recolhimento de estimativas mensais não pode ser cobrada junto com a multa de ofício aplicada sobre o tributo apurado no ajuste anual.
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