O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) deu parcial provimento ao recurso voluntário da Cervejarias Kaiser Brasil Ltda e cancelou as exigências referentes às multas de ofício e isolada relacionadas à CSLL. A decisão foi unânime no processo nº 15746.722225/2021-15, julgado em 26 de agosto de 2026.

O colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 881 e 885, relativos aos efeitos de decisões sobre a constitucionalidade da Lei nº 7.689/1988. Para fatos geradores da CSLL ocorridos até 13 de fevereiro de 2023, o acórdão considerou incabível a exigência de multas tributárias.

A decisão não acolheu integralmente o recurso. Segundo o acórdão, não cabe compensar, durante a autuação fiscal, bases de cálculo negativas da CSLL tomando como parâmetro o estoque de prejuízo fiscal. Cabe ao contribuinte mensurar e controlar eventual base negativa para futura compensação com bases positivas da contribuição.

O acórdão trata dos anos-calendário de 2018, 2019 e 2020 e foi relatado por Fernando Beltcher da Silva, presidente do colegiado.