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O BANCO CITIBANK S A obteve decisão parcialmente favorável no CARF em processo sobre IRPJ e CSLL. Por unanimidade, a Primeira Seção de Julgamento deu parcial provimento ao recurso voluntário e cancelou a glosa de R$ 78.124.577,48 relativa a juros sobre o capital próprio (JCP) referenciados em contas patrimoniais de 2019, no ano-calendário de 2021.
O colegiado considerou possível deduzir os JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o pagamento, conforme a tese do Tema 1319 do Superior Tribunal de Justiça e o regime de competência.
O CARF também cancelou integralmente as multas isoladas exigidas por insuficiência de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Segundo o acórdão, a falta de recolhimento das estimativas é etapa preparatória da insuficiência apurada no ajuste anual; por isso, a infração principal absorve a infração-meio pelo princípio da consunção, quando as multas decorrem dos mesmos ajustes.
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Por outro lado, o colegiado manteve a exclusão da conta de lucros acumulados da base de cálculo do JCP. O acórdão afirma que, para o ano-calendário de 2021, a legislação enumerava de forma taxativa as contas do patrimônio líquido consideradas no cálculo e não incluía essa conta.
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