O Tribunal Pleno do CADE, em sessão nº 249 de 11 de junho de 2025, reconheceu que a Cooperativa Agroindustrial Copagril e a Cia Paraná de Alimentos S.A. cometeram infração ao art. 88, §3º da Lei nº 12.529/2011, que trata de "gun‑jumping" – a prática de consumar ou avançar em uma operação de concentração antes da aprovação do órgão antitruste. A decisão foi unânime e determinou a notificação da operação, mas a aplicação de sanção pecuniária ficou sobrestada até que haja decisão de mérito sobre o ato de concentração em questão.
A infração foi reconhecida com base nos artigos 12º e 13º da Resolução CADE nº 24/2019, que estabelecem o procedimento de notificação e a possibilidade de suspender a multa enquanto o mérito da concentração não é julgado. O CADE entende que, embora a conduta já configure violação, a definição do valor da multa depende da análise do impacto da operação no mercado.
Trata‑se de uma decisão administrativa, passível de recurso nas instâncias superiores. Caso o mérito do ato de concentração seja aprovado, a multa poderá ser fixada posteriormente, observando os critérios legais aplicáveis.