CADE reconhece infração ao art. 88 em operação da Oncoclínicas do Brasil
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) reconheceu, por unanimidade, a prática de infração ao art. 88, §§ 3º e 4º da Lei 12.529/2011 pelas empresas Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., Quíron Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Tessália Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. A decisão determinou a notificação do ato de concentração e suspendeu qualquer sanção pecuniária até que haja julgamento de mérito.
A infração ao art. 88 caracteriza o chamado “gun‑jumping”, ou seja, a consumação de uma operação de concentração antes da aprovação do CADE. Essa prática viola as regras que buscam garantir a análise prévia de impactos concorrenciais, evitando que a integração das empresas ocorra sem a devida avaliação.