Tributário
Imposto Seletivo em 2027: o que a MP 1.399 cobra e o que ainda depende do Congresso
Publicada em 4 de novembro, a Medida Provisória 1.399 fixa o Imposto Seletivo sobre cigarros, bebidas, carros, barcos, aviões, minérios e loterias a partir de 2 de fevereiro de 2027, partindo, nos produtos que hoje pagam IPI, das alíquotas desse imposto. Pela leitura literal da Constituição, o texto precisa virar lei até 31 de dezembro para valer em 2027. Uma PEC enviada no mesmo dia manteria o IPI sobre esses produtos até o Seletivo começar; para cobrir janeiro, precisa ser promulgada antes de 1º de janeiro, quando o IPI é zerado.
Dados até 5 de novembro de 2026 — os números desta análise descrevem esse recorte e não são atualizados em tempo real.
Em 4 de novembro, uma edição extra do Diário Oficial da União trouxe a Medida Provisória nº 1.399, assinada pelo presidente Lula e pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan. Ela fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027. O imposto foi previsto pela reforma tributária (Emenda Constitucional 132, de 2023), que deu à União a competência para criá-lo, e instituído pela Lei Complementar 214, de 2025, para incidir sobre bens e serviços “prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”: veículos, embarcações e aeronaves, produtos do fumo, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos. A lei complementar definiu quem paga e sobre o quê, e deixou as alíquotas para uma lei ordinária, que agora chega na forma de medida provisória.
A reforma marcou 2027 como o ano em que o IPI é zerado para quase todos os produtos e o Seletivo começa a ser cobrado. A MP, porém, só produz efeitos a partir de 2 de fevereiro. É a primeira data possível: um imposto criado ou aumentado só pode ser cobrado 90 dias depois da publicação da lei, e 4 de novembro mais 90 dias dá 2 de fevereiro. Para o Seletivo começar em 1º de janeiro, junto com a CBS, o texto teria de ter sido publicado até 3 de outubro.
2/2/2027
Início da cobrança, 90 dias depois da publicação
Pela regra atual, o IPI desses produtos é zerado em 1º de janeiro
R$ 42,0 bi
Arrecadação do Seletivo prevista no projeto de Orçamento de 2027
Estimativa preliminar, sem divisão por produto
48 dias
Da publicação ao último dia de sessão do Congresso em 2026, prazo prático para a conversão em lei
Como a MP chega às alíquotas
O regime de 2027 é declaradamente provisório. A MP o chama de “Regime de Implementação Gradual” e manda o Executivo enviar ao Congresso, até 31 de maio de 2027, um projeto de lei com as alíquotas que valerão a partir de 2028. Até lá, para os produtos que pagam IPI, a MP parte da alíquota desse imposto, a “vigente na data de publicação”, e a multiplica por um fator de conversão.
O fator existe porque as bases dos dois impostos são diferentes. O IPI é calculado sobre um preço que inclui o ICMS, o PIS e a Cofins; o Seletivo, sobre o valor sem esses tributos (no caso do fumo, sobre um valor de referência). Aplicada à base menor, a mesma alíquota arrecadaria menos. O fator compensa a diferença. A MP fixa os fatores nos anexos sem publicar a conta por trás deles; o método que ela descreve serve para a Receita Federal reestimá-los e embasar reduções futuras por decreto: a razão, por categoria, entre o valor do produto com aqueles tributos e o valor sem eles, a partir das notas fiscais de fabricantes e importadores do ano anterior (art. 3º, §§ 3º e 4º). Os fatores e as alíquotas resultantes estão nos Anexos IV e V:
| Produto | Partida (IPI) | Fator | Seletivo em 2027 |
|---|---|---|---|
| Refrigerantes e bebidas açucaradas (2202.10.00) | 2,6% | 1,00 | 2,6% |
| Cervejas de malte | 3,9% | 1,07 | 4,2% |
| Vinhos e demais fermentadas (22.04, 22.06) | 6,5% | 1,23 | 8,0% |
| Vermutes (22.05) | 9,75% | 1,23 | 12,0% |
| Vinhos do Porto, da Madeira e Xerez; fermentadas acima de 14%; bebidas refrescantes com menos de 8% de álcool | 13% | 1,23 | 16,0% |
| Cachaça e aguardentes de cana (exceto as de melaço) | 16,25% | 1,23 | 20,0% |
| Demais destiladas (uísque, vodca, gim, rum de melaço…) | 19,5% | 1,23 | 24,0% |
| Cigarros e cigarrilhas | 66,7% + R$ 3,50 por maço de 20 | 1,00 | 66,7% + R$ 3,50 |
| Demais produtos do fumo (24.01 a 24.04) | 30% | 1,25 | 37,5% |
| Aeronaves (88.02), fora das exceções descritas abaixo | 6,5% | 1,04 | 6,8% |
| Barcos sem motor de popa (8903.3) | 10% | 1,20 | 12,0% |
| Demais embarcações de recreio a motor, inclusive as de motor de popa | 6,5% | 1,20 | 7,8% |
| Automóveis e veículos leves | Tabela abaixo | 1,21 | Tabela abaixo |
| Minério de ferro, carvão mineral, petróleo e gás natural | — | — | Zero |
| Loterias e apostas | — | — | 0,5% |
O fator de conversão eleva a alíquota nominal de quase todos os produtos; os refrigerantes ficam onde estão
Alíquota sobre o valor, em %: a de partida (IPI vigente em 4/11/2026) e a do Seletivo em 2027 · Anexos IV e V da MP 1.399 · cigarros, com fator 1,00, fora do gráfico
Ver dados em tabela
| Produto | Partida → 2027 |
|---|---|
| Fumo (exceto cigarros) | 30% → 37,5% |
| Destiladas | 19,5% → 24% |
| Cachaça | 16,25% → 20% |
| Porto, xerez e afins | 13% → 16% |
| Vermutes | 9,75% → 12% |
| Barcos sem motor de popa | 10% → 12% |
| Vinhos | 6,5% → 8% |
| Outras embarcações | 6,5% → 7,8% |
| Aeronaves | 6,5% → 6,8% |
| Cervejas | 3,9% → 4,2% |
| Refrigerantes | 2,6% → 2,6% |
Fonte: Atlas Público, a partir dos Anexos IV e V da Medida Provisória 1.399/2026 (DOU de 4/11/2026, edição extra B).
Duas leituras pedem cuidado. Os 66,7% dos cigarros não incidem sobre o preço do maço: incidem sobre um valor de referência de 15% do preço de venda no varejo. Na prática, são cerca de 10% do preço de varejo, mais R$ 3,50 por maço, o mesmo método que o IPI já usa. E a MP zera, até o fim de 2027, as alíquotas específicas (em reais por unidade) das bebidas alcoólicas e dos demais produtos do fumo. Isso não zera o imposto sobre essas bebidas: as alíquotas da tabela, sobre o valor, continuam valendo.
As alíquotas de partida têm história. As das bebidas, dos aviões e das embarcações de recreio são as que sobraram do corte de 35% do IPI feito em 2022: os refrigerantes pagavam 4%, a cerveja 6%, os vinhos 10% e os destilados 30%. Os barcos sem motor de popa voltaram a 10% meses depois, numa lista de produtos da Zona Franca de Manaus. O fumo ficou fora do corte. E a parcela fixa dos cigarros acabou de subir: era R$ 1,50 por maço de 2016 a outubro de 2024, passou a R$ 2,25 e, desde 1º de agosto de 2026, é de R$ 3,50, com preço mínimo de R$ 7,50 o maço desde maio. A MP congela esses valores no Seletivo e mantém o preço mínimo.
Carros: a tabela do IPI Verde, com o fator
Para os carros, a alíquota de partida é uma conta. A MP traz para o Seletivo a tabela que o Decreto 12.549, de julho de 2025 (o “IPI Verde” do programa Mover), aplica ao IPI até o fim de 2026. A alíquota-base é de 6,3% para automóveis e de 3,9% para picapes e comerciais leves, e a ela se somam ajustes por cinco critérios: fonte de energia e propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e tecnologias de assistência à direção, e reciclabilidade. O resultado é multiplicado por 1,21; um resultado negativo vale zero. Nos automóveis, os ajustes vão de −2 pontos (elétrico ou híbrido plug-in flex) a +12 pontos (diesel) no critério de propulsão, e de −2,15 a +6,5 pontos no de potência. Algumas combinações, calculadas pelo Atlas (não são modelos à venda):
| Combinação | Seletivo em 2027 |
|---|---|
| Automóvel flex até 85 kW, sem nenhum dos créditos | 7,6% |
| O mesmo, com os créditos de eficiência, segurança e reciclabilidade | 1,6% |
| Automóvel a gasolina até 105 kW, com o crédito de segurança | 15,2% |
| Automóvel a gasolina até 165 kW, sem créditos | 19,1% |
| Automóvel a diesel acima de 290 kW, sem créditos (o máximo da tabela) | 30,0% |
| Elétrico até 55 kW, com todos os créditos | 0% |
| Picape a diesel até 165 kW, sem créditos | 8,3% |
| Picape a diesel acima de 290 kW, sem créditos (o máximo) | 11,4% |
Pagam zero os carros nacionais de quatro portas comprados por taxistas e por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista com o benefício reconhecido pela Receita (para pessoas com deficiência ou TEA, carros de até R$ 200 mil), os barcos e aviões sem emissão direta de CO₂ e os carros com “registro de versão sustentável” do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). O registro é o do IPI zero criado em julho de 2025, que a tabela do IPI só prevê até 31 de dezembro de 2026; a MP o leva para o Seletivo de 2027. Para obtê-lo, o carro precisa emitir até 83 gramas de CO₂ por quilômetro “do poço à roda”, ter ao menos 80% de reciclabilidade, ser subcompacto, compacto, utilitário esportivo compacto ou picape compacta e ter estampagem, soldagem, pintura, motor e montagem feitos no Brasil. O Atlas encontrou 24 despachos de registro no Diário Oficial entre julho de 2025 e 9 de outubro de 2026, com 44 versões de 15 modelos de cinco fabricantes: Fiat Mobi e Argo; Citroën C3 e Basalt; Volkswagen Polo, Polo Track, Tera e Saveiro; Chevrolet Onix e Onix Plus; Renault Kwid e Kardian; e Hyundai HB20, HB20S e i20.
Até o fim de 2027, a MP também zera o imposto sobre aviões comprados ou arrendados por companhias aéreas de linha regular e por empresas de aerofotogrametria, sobre aviões agrícolas, sobre ambulâncias, carros de transporte de presos e carros funerários, e sobre barcos comprados por empresas de turismo para o serviço turístico; aviões de táxi aéreo pagam metade (art. 6º, III, que remete às notas 87-2, 88-1, 88-2 e 89-1 da tabela do IPI). Assim, os 6,8% das aeronaves recaem sobre as compras fora dessas hipóteses, como as da aviação particular.
Ficam fora do imposto os caminhões e os veículos, barcos e aviões de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública, exclusões que já estavam na lei complementar. A MP define caminhão como o veículo de carga com peso bruto total a partir de 3.500 kg e diz expressamente que picapes não são caminhões, qualquer que seja o peso.
O que fica de fora, ou quase, em 2027
Minérios. O Seletivo sobre a extração de minério de ferro, carvão mineral, petróleo e gás natural fica zerado até 31 de dezembro de 2027. A Constituição permite até 1% do valor de mercado, e a lei complementar limitou a 0,25%. Em 2027, mineração e petróleo não pagam o imposto.
A alíquota por teor alcoólico. A lei complementar diz que “serão aplicadas” alíquotas sobre o valor somadas a alíquotas específicas às bebidas alcoólicas e aos produtos da posição 24.02 (charutos, cigarrilhas e cigarros) e que, no caso das bebidas, a específica deve considerar “o produto do teor alcoólico pelo volume”. É a parte do imposto que, pela lei, cresce com a quantidade de álcool. A MP fixa a específica em zero até o fim de 2027 para as bebidas e para todo o fumo, salvo os cigarros (exceto os feitos à mão) e as cigarrilhas; os charutos, por exemplo, ficam sem ela.
Refrigerantes. As bebidas açucaradas ficam em 2,6%, com fator 1,00: a mesma alíquota nominal do IPI de hoje. A regra que a MP dá para recalcular os fatores das bebidas açucaradas e das cervejas manda descontar as reduções que o IPI desses produtos tem hoje: 25% nas vendas a varejistas e consumidores e, para refrigerantes com guaraná, açaí ou suco, cortes de 25% a 50%. A MP não diz se essas reduções continuam valendo no Seletivo.
Loterias e apostas. Os concursos de prognósticos pagam 0,5%. Pela lei complementar, a categoria inclui as loterias, as apostas de quota fixa (as “bets”), o turfe e o fantasy sport, e a base é a receita da operadora depois dos prêmios e das destinações obrigatórias por lei. A nota do governo sobre a MP fala em “Mega-Sena, Lotofácil e Loteca”: as bets estão proibidas desde a Medida Provisória 1.394, de 25 de setembro. Essa MP continua em vigor (os primeiros 60 dias vencem em 23 de novembro), recebeu 99 emendas (cinco foram retiradas) e ainda não teve a comissão mista instalada; no Supremo, quatro ações contra ela estão com o ministro Luiz Fux, que fez audiência pública em 3 de novembro e não havia decidido os pedidos de suspensão até 5 de novembro. Pela MP 1.399, a alíquota de 0,5% alcança todas as modalidades do art. 244 da lei complementar, inclusive as apostas de quota fixa: se a proibição cair e elas voltarem a operar, pagam o mesmo 0,5%.
Pequenos produtores. Cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licor que forneceram menos de 250 mil litros de álcool no ano anterior, somadas as empresas do mesmo grupo, e as cooperativas formadas só por eles, têm redução na alíquota sobre o valor: 40% até 50 mil litros, 20% até 125 mil, 10% até 250 mil.
Importados pagam um fator a mais
Na importação, a base do Seletivo é o valor aduaneiro mais o Imposto de Importação, um valor anterior à margem que o fabricante nacional embute no preço da primeira venda. Para equiparar as cargas, a MP multiplica a alíquota dos importados por um fator de ajuste: 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas. Para revisões futuras, a MP manda calcular o fator pela fórmula FA = 1/(1 − MB), em que MB é a margem bruta média do setor. Pela mesma fórmula, os fatores fixados equivalem a margens de cerca de 14,5% e 31% (conta do Atlas; a MP não diz que margens usou). Um destilado importado paga 24% × 1,45 = 34,8%; uma cerveja importada, 6,1%. O Executivo pode reduzir os fatores por ato próprio, até o piso de 1,00.
Um calendário apertado
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 04/11/2026 | MP publicada em edição extra do Diário Oficial; PEC do IPI enviada ao Congresso |
| 10/11/2026 | Fim do prazo de emendas à MP |
| 15/12/2026 | Prazo do Senado para fixar a alíquota de referência da CBS de 2027 (o TCU calculou 11,3%); se a fixação passar de 22 de dezembro, vale a do TCU enquanto o Senado não decidir |
| 17/12/2026 | Votação do Orçamento de 2027 no Congresso, pelo calendário da Comissão Mista de Orçamento |
| 19/12/2026 | Se não tiver sido votada, a MP passa a trancar a pauta da Casa em que estiver |
| 22/12/2026 | Último dia da sessão legislativa; começa o recesso |
| 31/12/2026 | Limite da Constituição para a conversão em lei de MP que cria ou aumenta imposto |
| 01/01/2027 | IPI zerado, salvo produtos da Zona Franca de Manaus; começa a cobrança da CBS |
| 02/02/2027 | Começa a cobrança do Seletivo |
| 12/02/2027 | Fim dos primeiros 60 dias de vigência da MP, descontado o recesso |
| 31/05/2027 | Prazo para o Executivo enviar o projeto de lei com as alíquotas de 2028 |
| 31/12/2027 | Terminam as regras transitórias: minérios a zero, alíquotas específicas zeradas, valor de referência do fumo, redução dos pequenos produtores, zero para aviões de companhias aéreas e os demais casos do art. 6º, III |
| 2029 a 2033 | A lei complementar manda incorporar, aos poucos, a diferença entre o ICMS desses produtos e a alíquota modal do ICMS |
A conversão até 31 de dezembro. Uma medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas a Constituição abre uma exceção para impostos: a MP “que implique instituição ou majoração de impostos” só produz efeitos no ano seguinte “se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada” (art. 62, § 2º). Ficam fora da regra só os impostos de importação e de exportação, o IPI, o IOF e o imposto extraordinário de guerra; o Seletivo não está na lista. Pode-se sustentar que a MP não institui o imposto, que a lei complementar já instituiu, e que fixar a primeira alíquota não é majorá-lo; ou que a carga total não sobe, porque reproduz a do IPI. Mas o Seletivo é outro imposto e não tem alíquota alguma até que uma lei lhe dê uma. Lida ao pé da letra, a regra significa que, se o Congresso não converter a MP 1.399 em lei até 31 de dezembro, as alíquotas não poderão ser cobradas em 2027. Como o recesso começa em 23 de dezembro, o prazo prático é o dia 22: 48 dias depois da publicação. Até 5 de novembro, a comissão mista que precisa dar parecer antes dos plenários não tinha sido designada, e nenhuma convocação extraordinária havia sido anunciada.
A regra dos 90 dias também conta na votação. Na leitura do Atlas, o prazo corre da publicação da MP para o que ela já dizia; se o Congresso aumentar alguma alíquota ao convertê-la, o aumento contaria seus próprios 90 dias a partir da lei de conversão e não poderia valer em 2 de fevereiro.
A PEC. Para fechar o intervalo de janeiro, o governo enviou no mesmo dia a Proposta de Emenda à Constituição 22/2026, protocolada na Câmara em 5 de novembro. O texto vai além de janeiro. Ele tira do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a regra de que o Seletivo é cobrado “a partir de 2027”, mantém o IPI sobre os produtos do Seletivo e diz que, “a partir da produção de efeito das alíquotas” do Seletivo, o novo imposto passa a ser cobrado e o IPI sobre esses produtos deixa de incidir. Na exposição de motivos, assinada em 29 de outubro, o ministro da Fazenda escreve que, sem o ajuste, “surgirá, assim, a partir de 2027, um hiato regulatório capaz de reduzir seus preços relativos e estimular seu consumo”. Pela exposição de motivos, minérios e loterias ficam de fora: não pagam IPI hoje e já têm instrumentos regulatórios próprios.
A PEC precisa de três quintos dos votos, em dois turnos, na Câmara e no Senado, e até 5 de novembro não havia sido enviada à Comissão de Constituição e Justiça. Para cobrir janeiro, precisa ser promulgada antes de 1º de janeiro. O IPI está dispensado da anterioridade anual, mas não dos 90 dias. Na leitura do Atlas, se o IPI chegar a ser zerado e a emenda vier depois, restabelecê-lo sobre esses produtos seria um aumento, sujeito a nova espera de 90 dias; o Supremo já decidiu, no caso do IPMF, que nem emenda constitucional afasta a anterioridade tributária (ADI 939).
Combinadas, as duas votações dão quatro desfechos para os produtos que hoje pagam IPI e passam ao Seletivo:
| Se até 31 de dezembro… | Em janeiro | De fevereiro em diante |
|---|---|---|
| a MP virar lei e a PEC for promulgada | IPI | Seletivo |
| só a MP virar lei | Nenhum dos dois | Seletivo |
| só a PEC for promulgada | IPI | IPI, até uma lei do Seletivo produzir efeitos (pela leitura literal do art. 62, § 2º, só em 2028) |
| nenhuma das duas | Nenhum dos dois | Nenhum dos dois, até uma lei do Seletivo produzir efeitos (pela mesma leitura, só em 2028) |
Produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus seguem com IPI em todos os cenários.
Quem paga se o Seletivo arrecadar menos
O Seletivo entra na conta que define a alíquota da CBS, o tributo federal que substitui o PIS e a Cofins. Pela Constituição, de 2027 a 2033 a receita da CBS somada à do Seletivo deve equivaler à redução da receita do PIS, da Cofins, do IPI e do IOF sobre seguros. A MP repete a regra: a estimativa de arrecadação do Seletivo “será considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS para o ano-calendário de 2027, de forma a reduzi-la”. Na nota sobre a MP, o governo escreve que “eventual aumento da arrecadação estimada do Imposto Seletivo será compensado por redução equivalente da alíquota de referência” da CBS, “e vice-versa”, e que “a medida não implica renúncia de receitas tributárias”. A exposição de motivos da PEC diz o mesmo pelo outro lado: a perda de arrecadação sem o Seletivo “exigirá a elevação compensatória da alíquota de referência da CBS incidente sobre os bens e serviços em geral”, efeito que o texto chama de “apenas temporário”, revertido nos anos seguintes.
O projeto de Orçamento de 2027 prevê R$ 42,0 bilhões de Seletivo (0,28% do PIB), com entrada prevista de fevereiro a dezembro, R$ 3,8 bilhões por mês: o imposto de um mês é recolhido no seguinte. A receita foi classificada como “fonte condicionada”, porque as alíquotas ainda dependiam de lei, e a estimativa foi feita “de forma agregada”, com base em “estudos, ainda preliminares” do Ministério da Fazenda; o Orçamento não a divide por produto. Para comparar: em 2025, o IPI rendeu R$ 86,7 bilhões, e as três rubricas da Receita que correspondem, grosso modo, a produtos do Seletivo (fumo, bebidas e automóveis) somaram R$ 18,9 bilhões. O IPI cobrado na importação (R$ 32,6 bilhões, de todos os produtos) e o de aviões e barcos não são separados. Do Seletivo previsto, R$ 23,9 bilhões seriam repassados a estados, municípios e ao Fundeb, como acontece com o IPI.
Desde que a estimativa foi feita, a base mudou. O projeto de Orçamento, enviado em 31 de agosto, descrevia o Seletivo como incidente também sobre as “loterias de apostas de quota fixa (bets)”, proibidas menos de um mês depois; a MP zerou o imposto sobre minérios; e o imposto passa a valer para as operações de fevereiro, não de janeiro. Para o mês de atraso, a Folha de S.Paulo estimou, em outubro, uma perda de R$ 3,82 bilhões, praticamente um mês do Seletivo previsto no Orçamento; a conta não desconta o IPI que a PEC manteria em janeiro. O Orçamento não diz quanto as bets e os minérios representavam na estimativa.
A ordem dos fatos também afeta a CBS. A lei complementar manda calcular a alíquota de referência da CBS de 2027 com a receita do Seletivo estimada “com base nas alíquotas de 2027”. O Tribunal de Contas da União fez o cálculo em 28 de outubro e chegou a 11,3468%, arredondados para 11,3%, uma semana antes de as alíquotas do Seletivo existirem; o próprio tribunal registrou que elas ainda não estavam definidas. Segundo o Poder360, o cálculo supôs que o Seletivo reporia cerca de 40% da receita do IPI extinto, e a parte restante acrescentou mais de um ponto percentual à CBS. O Senado tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota; se a fixação passar de 22 de dezembro, vale, enquanto isso, a calculada pelo TCU. Se o Seletivo arrecadar menos do que o suposto, a diferença não volta automaticamente em 2027: a CBS já terá sido fixada contando com aquela receita.
A MP também amarra os ajustes futuros. Por ato do Executivo, os fatores de conversão e de importação só podem ser reduzidos, nunca abaixo de 1,00; para elevá-los, seria preciso lei. E uma redução só produz efeitos depois que o Senado compensar a perda elevando a alíquota de referência da CBS, salvo se o efeito acumulado ficar abaixo de 0,005 ponto percentual da CBS. Um alívio no Seletivo para um setor é pago, depois, por todos os que pagam CBS.
Há ainda uma diferença técnica entre os dois impostos. O IPI fica fora da base da CBS e do IBS na venda em que é cobrado; o Seletivo entra nela, e também na do ICMS. Quando o produto passa por um revendedor, o crédito da etapa seguinte anula essa diferença: nos dois casos, o consumidor paga CBS sobre o preço final, que já embute o imposto. A diferença só pesa nas vendas do fabricante ou do importador a quem não toma crédito. E o fator é uma média nacional por categoria: não capta as diferenças entre produtos e estados.
Pontos que podem mudar na conversão ou parar na Justiça
- A conversão no prazo, descrita acima.
- A apuração assistida. A Receita poderá apresentar ao contribuinte o cálculo do imposto do mês. Se ele confirmar ou ajustar, o cálculo vale como confissão de dívida; se não se manifestar no prazo, “presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário”. O mecanismo copia o que a lei complementar criou para o IBS e a CBS, mas o livro dela sobre o Seletivo não o prevê. Pode-se questionar se uma regra que dá ao silêncio do contribuinte o efeito de constituir o crédito é norma geral sobre lançamento, matéria que a Constituição reserva a lei complementar e veda a medida provisória. Do outro lado, a confissão de dívida por declaração já existe, para tributos federais, em lei ordinária.
- A alíquota específica zero para as bebidas alcoólicas e para os charutos e demais produtos da posição 24.02 fora da exceção, diante do “serão aplicadas” da lei complementar.
- A condição de fabricação no país para o carro sustentável pagar zero. A lei complementar a admite como critério. Mas, nas disputas abertas pela União Europeia e pelo Japão, o painel da Organização Mundial do Comércio concluiu, em 2017, que as reduções de IPI do Inovar-Auto disponíveis só para veículos produzidos no Brasil discriminavam os importados; em 2018, o Órgão de Apelação manteve a condenação do programa por discriminar importados, embora tenha revertido a conclusão de que a exigência de etapas fabris era subsídio proibido (relatórios adotados em 2019). O Inovar-Auto terminou no fim de 2017. Em busca no site da OMC, o Atlas não encontrou questionamento ao Mover.
- Remissões a decretos e a atos do MDIC. A Constituição manda fixar as alíquotas do Seletivo em lei ordinária. A MP congela os parâmetros dos Decretos 12.549 e 12.435 “com a redação vigente na data de publicação”, mas também manda aplicar o artigo do Decreto 12.549 que deixa o MDIC editar normas complementares sobre o carro sustentável e remete, sem congelá-las, às notas complementares da tabela do IPI que o Executivo altera por decreto; outro artigo mantém aplicável aos contribuintes do Seletivo o regulamento do IPI “e as demais normas correlatas”. Em favor da MP, o Supremo já admitiu que uma lei autorize o Executivo a reduzir e restabelecer alíquotas do PIS e da Cofins (Tema 939).
- O fumo no Anexo IV. A MP manda partir da alíquota da tabela do IPI “para os respectivos códigos”, mas o Anexo IV dá uma partida única de 30% a todo o capítulo do fumo, exceto cigarros e cigarrilhas. Na tabela do IPI, alguns desses códigos têm 10%, outros 0%, e os cigarros sem tabaco pagam 300%. A MP não diz qual das duas regras prevalece para eles.
- Redação. O limite dos pequenos produtores aparece como “não exceda duzentos e cinquenta mil litros” num dispositivo e como “inferior a duzentos e cinquenta mil litros” em outro; o anexo mede a “produção” acumulada, e o artigo, o “fornecimento”. No critério de segurança dos carros, a MP remete ao “item 2” do Anexo IV do Decreto 12.549, que só lista os requisitos; o decreto, para o IPI, remete ao item 5, que define quem tem direito ao desconto. E os anexos arredondam as alíquotas finais (19,5 × 1,23 = 23,985, publicado como 24,0), enquanto o art. 3º manda multiplicar a inicial pelo fator; a MP deixa as regras de arredondamento para o regulamento.
O que vem depois
O regime de 2027 é uma ponte. Até 31 de maio de 2027, o governo precisa mandar ao Congresso o projeto com as alíquotas de 2028. Se essa lei atrasar, as alíquotas da MP continuam valendo; as regras transitórias terminam em 31 de dezembro de 2027 de qualquer forma. De 2029 a 2033, a lei complementar manda que o Seletivo sobre fumo e bebidas incorpore, aos poucos, a diferença entre o ICMS que esses produtos pagam e a alíquota modal do ICMS, porque o ICMS deles, hoje mais alto, será substituído pelo IBS. E as alíquotas específicas, como os R$ 3,50 por maço, devem ser corrigidas pelo IPCA uma vez por ano, “nos termos da lei ordinária”; a MP não trata da correção.
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