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O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 6103 da Segunda Câmara, condenou a Prefeitura Municipal de Cuiabá ao pagamento de débito de R$ 8.992.056,28 por desvio de finalidade na aplicação de recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS). O processo, de número 000.657/2024-7, teve como relator o ministro Aroldo Cedraz.
O valor refere-se a recursos transferidos fundo a fundo ao município referentes ao Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC). A fiscalização constatou que os valores foram utilizados em pagamentos acima dos limites estipulados na Tabela SUS, configurando desvio de finalidade. O Limite Financeiro MAC é um valor anual transferido em parcelas mensais aos fundos de saúde de estados e municípios para custeio de ações e serviços de média e alta complexidade, sendo vedada a complementação de pagamentos acima da Tabela SUS com recursos federais, segundo informações do Ministério da Saúde.
O TCU rejeitou as alegações de defesa do município e as razões de justificativa oferecidas pelo Sr. Werley Silva Peres, que foi secretário de Saúde de Cuiabá, tendo assumido o cargo em janeiro de 2014. Embora as justificativas tenham sido consideradas insuficientes, o Tribunal reconheceu a boa-fé do município. Apenas a Prefeitura Municipal de Cuiabá foi condenada ao pagamento do débito; não houve condenação individual de Werley Silva Peres ou de Guilherme Busanello, indicado como representante legal do município.
Na forma do art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992, a decisão concede novo e improrrogável prazo de 15 dias, contados da notificação, para que a Prefeitura comprove o recolhimento do débito atualizado monetariamente. Se o pagamento for feito tempestivamente, as contas serão julgadas regulares com ressalva e o processo será saneado, com quitação ao município, conforme o § 2º do mesmo artigo.
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O TCU determinou ainda a ciência da deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, ao município de Cuiabá, a Werley Silva Peres e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis.
Trata-se de decisão intermediária, com instrução em curso, proferida pela Segunda Câmara do TCU.
Fonte oficial: Tribunal de Contas da União · Consultar publicação original