O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 2.466-Plenário, conheceu a solicitação de informações encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD) — presidida pelo deputado Bacelar (PV-BA) — sobre um ajuste celebrado entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária (SENAES), e a Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil (Unisol Brasil), para execução de ações de retirada de lixo da Terra Indígena Yanomami, em Roraima.

O processo (TC 017.295/2025-4), relatado pelo ministro Benjamin Zymler, confirmou que medida cautelar anteriormente adotada já suspendeu os repasses de recursos federais à Unisol Brasil e ao Centro de Estudos e Assessoria (CEA) relativos ao Termo de Fomento 973076/2024. Essa cautelar foi referendada pelo Acórdão 1.355/2025-Plenário, aprovado na sessão de 18 de junho de 2025, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU. O MTE, órgão responsável pela liberação dos recursos, foi intimado a suspender os repasses, e a Unisol Brasil foi determinada a se abster de efetuar qualquer pagamento ou transferência bancária com os recursos já recebidos até nova decisão da Corte.

Segundo o relato oficial, o ajuste é alvo de indícios de irregularidade por suposta ausência de metas claras e possível favorecimento à entidade. O TCU também autorizou, por despacho do relator em 27 de agosto de 2025, a realização de inspeção para apurar a ocorrência de indícios de irregularidades identificadas nos processos relacionados ao tema.

O Acórdão 2.466-Plenário considerou parcialmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional, nos termos da Resolução TCU 215/2008, e prorrogou por 15 dias o prazo para atendimento integral da solicitação, uma vez que o cumprimento depende da conclusão de instrução no processo conexo TC 009.123/2025-3, ao qual foram estendidos os atributos de SCN por reconhecida conexão de objetos. Os autos retornaram à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho para instrução de mérito.

A decisão não impôs débito nem multa e tem caráter cautelar — portanto provisório, admitindo revisão.