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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7947 e declarou constitucional a disciplina do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a suspensão da anotação de órgãos partidários regionais, municipais ou zonais quando as contas são julgadas não prestadas. A ação foi relatada pelo ministro Dias Toffoli.
O julgamento analisou os arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/2018, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.662/2021. Segundo o STF, essas normas não criam uma nova sanção: regulamentam o procedimento para aplicar a suspensão da anotação partidária conforme os parâmetros fixados pela Corte na ADI 6.032.
A decisão destacou que a prestação de contas dos partidos tem fundamento no art. 17, inciso III, da Constituição e é necessária à transparência da atividade partidária, ao controle do financiamento político e à integridade do processo democrático. Também ressaltou que a aplicação da medida depende de processo específico, com contraditório, ampla defesa e trânsito em julgado, além de admitir a regularização das contas e o levantamento da suspensão.
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O STF também rejeitou o pedido para que o órgão nacional de um partido pudesse exercer plena e irrestritamente todas as competências estatutárias e eleitorais de um órgão regional com a anotação suspensa. Para o Tribunal, ampliar essas competências esvaziaria os efeitos da própria medida.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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