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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes, por maioria, as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.706 e 7.707 e manteve a validade da Emenda Constitucional 133/2024. A norma destina 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário a candidaturas de pessoas pretas e pardas. O julgamento foi relatado pelo ministro Cristiano Zanin.
As ações questionavam o percentual por suposta violação à igualdade material e contestavam a aplicação das regras às eleições de 2024, com base no princípio da anterioridade eleitoral. As requerentes também alegavam que o regime de transição previsto no artigo 3º da emenda configuraria anistia indevida.
O entendimento vencedor considerou que a cota promove a democracia participativa e a representatividade e constitui política de reparação histórica. Para a maioria, cabe ao Legislativo definir o percentual, e a norma respeita a igualdade material.
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O STF também entendeu que a aplicação da emenda às eleições de 2024 e 2026 não viola a anterioridade eleitoral, pois não rompe com o sistema anterior nem introduz elementos perturbadores do pleito. Sobre a transição, a Corte decidiu que não se trata de anistia: os valores que deixaram de ser aplicados em eleições anteriores devem ser destinados a candidaturas de pessoas pretas e pardas nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026, sem substituir a nova cota de 30%.
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