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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a suspensão por 90 dias da eficácia sancionadora de dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) relacionados a fatores de risco psicossociais no trabalho. A medida cautelar é provisória, foi tomada na ADPF 1316 e tem como relator o ministro André Mendonça.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) contra atos do Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo a Portaria MTE nº 1.419/2024, que alterou o capítulo 1.5 da NR-1. O pedido questiona, entre outros pontos, a possibilidade de uso imediato dessas regras como fundamento para sanções.
A decisão suspende, especificamente, a utilização dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 para autuações, multas, notificações punitivas e outras medidas coercitivas relacionadas aos riscos psicossociais. Também ficam suspensas, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, eventuais sanções já aplicadas com base nesses dispositivos e nesse fundamento.
Ao referendar a cautelar, o STF apontou dúvida sobre a densidade normativa necessária para a imposição de sanções. Entre os fatores considerados estão a abertura do conceito de riscos psicossociais, a ausência de metodologia obrigatória ou de parâmetros nacionais suficientemente objetivos e a indeterminação sobre quando as medidas adotadas pelos empregadores seriam suficientes para evitar uma punição. A análise é provisória e não representa o julgamento definitivo da ação.
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A suspensão não afasta a relevância da política de prevenção ao adoecimento psíquico nem impede que a NR-1 seja observada como orientação pelos empregadores. Também continuam permitidas a fiscalização da União, a expedição de recomendações e medidas informativas e a aplicação de sanções fundamentadas em outras normas de proteção à saúde e à segurança no trabalho.
Os autos serão encaminhados ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF para tentativa de conciliação entre a CONFENEN e os demais interessados. O objetivo é adequar os dispositivos a padrões suficientes de objetividade e densidade normativa para eventual aplicação coercitiva, sem reduzir a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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