O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a decisão cautelar que suspendeu por 90 dias a eficácia sancionadora de dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) relacionados a fatores de risco psicossociais no trabalho. O referendo foi concluído na sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026, e o acórdão foi divulgado em 27 de agosto. A cautelar havia sido deferida parcialmente pelo relator, ministro André Mendonça, na ADPF 1316 — e o prazo de 90 dias corre daquela decisão, não do referendo.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) contra atos do Ministério do Trabalho e Emprego relativos à disciplina e à implementação da cobrança dos fatores de risco psicossociais — entre eles a Portaria MTE nº 1.419/2024, que alterou o capítulo 1.5 da NR-1, a Portaria MTE nº 765/2025, o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais e o Manual de Interpretação do Capítulo 1.5. O pedido questiona, entre outros pontos, a possibilidade de uso imediato dessas regras como fundamento para sanções.
A decisão suspende, especificamente, a utilização dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 para autuações, multas, notificações punitivas e outras medidas coercitivas relacionadas aos riscos psicossociais. Também ficam suspensas, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, eventuais sanções já aplicadas com base nesses dispositivos e nesse fundamento.
Ao referendar a cautelar, o STF apontou dúvida sobre a densidade normativa necessária para a imposição de sanções. Entre os fatores considerados estão a abertura do conceito de riscos psicossociais, a ausência de metodologia obrigatória ou de parâmetros nacionais suficientemente objetivos e a indeterminação sobre quando as medidas adotadas pelos empregadores seriam suficientes para evitar uma punição. A análise é provisória e não representa o julgamento definitivo da ação.
A suspensão não afasta a relevância da política de prevenção ao adoecimento psíquico nem impede que a NR-1 seja observada como orientação pelos empregadores. Também continuam permitidas a fiscalização da União, a expedição de recomendações e medidas informativas e a aplicação de sanções fundamentadas em outras normas de proteção à saúde e à segurança no trabalho.