STF, por ministro André Mendonça, nega seguimento à reclamação do Banpará sobre suspensão de dívidas de consumo
O ministro André Mendonça, relator da Reclamação Constitucional nº 96161, negou seguimento ao pedido formulado pelo Banco do Estado do Pará S.A. – Banpará e declarou prejudicado o pedido liminar de suspensão da decisão do 2º Cejusc de Belém/PA. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de junho de 2026, tendo sido assinada em 16 de junho de 2026.
A Banpará ajuizou a reclamação alegando que a decisão do 2º Cejusc, que suspendeu a exigibilidade de créditos e interrompeu encargos de mora por 180 dias, violaria as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 1.005, 1.006 e 1.097, as quais tratam de parâmetros de mínimo existencial em situações de superendividamento.
Em seu voto, o ministro constatou que não há aderência estrita entre os fundamentos da decisão do Cejusc e o conteúdo das ADPFs citadas, razão pela qual a reclamação não se enquadra nos requisitos de admissibilidade. Além disso, ressaltou que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STF.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)