Recurso sobre licença-prêmio de servidor é provido pelo ministro Alexandre de Moraes no STF
O Ministro Alexandre de Moraes, ao proferir decisão final monocrática do Supremo Tribunal Federal, concedeu provimento ao recurso extraordinário interposto por Delamar Feliciano Monteiro da Silva, agente fiscal de rendas aposentado, para que a base de cálculo da licença‑prêmio convertida em pecúnia seja a remuneração bruta, sem a incidência do teto remuneratório previsto na Constituição estadual e federal.
O pedido originou‑se de mandado de segurança preventivo que contestava a aplicação do limite de R$ 21.631,05 por período de 30 dias, previsto no art. 115, XII, da Constituição do Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia concedido a segurança, reconhecendo a natureza indenizatória da verba, mas condicionando o pagamento ao teto constitucional. O Estado de São Paulo recorreu, sustentando a necessidade de observância do limite remuneratório.
Em sua análise, o ministro destacou que a licença‑prêmio convertida em pecúnia possui caráter indenizatório, não remuneratório, e que, conforme o art. 37, XI e § 11 da Constituição Federal, as parcelas indenizatórias são excluídas do teto constitucional. Citou ainda o entendimento consolidado no Tema 975 e precedentes do STF que aplicam o teto apenas à remuneração ordinária, não à indenização por direito adquirido.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)