Lei amplia para 12 meses prazo de queixa em crimes de violência doméstica contra mulher
Publicada nesta sexta-feira (19) no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.438/2026, sancionada em 18 de junho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, altera o Código Penal, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal para aumentar o prazo em que a mulher vítima de violência doméstica e familiar pode apresentar queixa ou representação contra o agressor.
O que muda
Atualmente, o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal fixam o prazo decadencial em 6 meses, contado a partir do dia em que a vítima teve conhecimento da identidade do autor do crime. Com a nova lei, o prazo passa a ser de 12 meses quando o crime for praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A alteração foi inserida nos seguintes dispositivos:
- Código Penal (art. 103, parágrafo único): acrescenta prazo de 12 meses para queixa ou representação nos crimes de violência doméstica.
- Lei Maria da Penha (art. 16-A): cria norma específica com o mesmo prazo de 12 meses.
- Código de Processo Penal (art. 38, § 2º): atualiza o prazo processual em conformidade com o novo regra geral.
Fonte oficial: Diário Oficial da União (ver publicação)