STF, por Min. Gilmar Mendes, nega pedido de pagamento em dobro de licença‑prêmio a servidor federal
Em 12 de junho de 2026, o Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de um servidor federal que buscava receber a licença‑prêmio não usufruída em dobro e incluir o tempo residual na conversão para pecúnia. A decisão, classificada como final, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de junho de 2026.
O pedido foi apresentado por meio de agravo contra a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que havia sido interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O servidor alegava violação de princípios constitucionais, como o devido processo legal e a isonomia, e pleiteava o pagamento em dobro da licença‑prêmio, bem como a conversão do tempo residual de serviço em pecúnia.
O Ministro Gilmar Mendes fundamentou sua decisão no entendimento consolidado do STF, especialmente no Tema 635 de repercussão geral, que reconhece a possibilidade de conversão de licenças‑prêmio não gozadas em indenização pecuniária para evitar enriquecimento sem causa. Contudo, ressaltou que o cálculo deve observar a remuneração integral do servidor, incluindo todas as verbas de natureza permanente, e que não há previsão legal para pagamento em dobro nem para a conversão do tempo residual, sob pena de enriquecimento indevido.
Com a negativa de seguimento ao agravo, mantém‑se a decisão do TRF4 que permite a conversão da licença‑prêmio, porém sem os acréscimos pleiteados. O servidor receberá a indenização baseada na última remuneração integral, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. A decisão ainda pode ser impugnada por embargos de declaração e, caso necessário, por agravo interno ao colegiado, conforme a natureza monocrática da decisão.
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A medida reforça a jurisprudência do STF sobre a conversão de direitos não usufruídos por servidores públicos, delimitando os limites para pagamento em dobro e para a consideração de tempo residual, o que pode orientar futuras demandas semelhantes.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)