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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que valores custeados com receitas próprias ou provenientes de convênios, contratos e instrumentos semelhantes do Ministério Público da União (MPU) não se submetem ao teto de gastos da Lei Complementar 200/2023, que instituiu o Novo Arcabouço Fiscal. A tese fixada pelo Plenário explicita que o entendimento também se aplica ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922, o Tribunal julgou procedente o pedido do procurador-geral da República e conferiu interpretação conforme à Constituição a dispositivos da lei. A decisão abrange valores provenientes de convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, fundamentou o entendimento na simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário. Segundo a ementa, o STF já havia reconhecido, na ADI 7641, que receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio de suas atividades específicas não se submetem ao teto fiscal.
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O julgamento ocorreu em sessão virtual de 19 a 26 de junho de 2026. A decisão trata dos valores custeados por essas fontes de recursos; não afasta, de forma geral, o teto de gastos para todas as despesas do MPU e do CNMP.
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