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A Primeira Turma do STF referendou, por maioria, medida cautelar na Reclamação (Rcl) 94.894 e cassou a decisão reclamada relacionada à Resolução TRE-RR nº 584/2026, que fixava prazo reduzido de desincompatibilização para a eleição suplementar direta de governador e vice-governador de Roraima. O relator foi o ministro Flávio Dino; a ministra Cármen Lúcia ficou vencida.
Segundo o acórdão, as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990 têm observância obrigatória. A decisão afirma que a mitigação desses prazos é excepcional e que não cabe ao Poder Judiciário criar nova lei eleitoral; eventual revisão da Lei Complementar nº 64/1990 compete ao Congresso Nacional.
Para a Turma, o prazo fixado pelo ato regional aproximou excessivamente o afastamento do cargo da eleição suplementar e poderia gerar vantagem indevida na disputa. Como a eleição suplementar ocorreria próxima da eleição ordinária subsequente, o acórdão apontou potencial de prejuízo à legitimidade dos dois pleitos.
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A medida cautelar foi parcialmente referendada para que o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima reexamine o calendário especificamente quanto aos prazos de desincompatibilização. O TRE-RR poderá optar, de forma fundamentada, pelos prazos de seis, quatro ou três meses previstos na Lei Complementar nº 64/1990, contados retroativamente da data designada para a votação, 21 de junho de 2026. O acórdão veda a fixação de prazo diferente desses três parâmetros.
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