O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, o pedido da Sociedade Rural Brasileira na ADPF 342/DF, que buscava o reconhecimento de que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

O dispositivo equipara empresas brasileiras com capital social majoritariamente estrangeiro a empresas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais. Segundo o entendimento adotado no julgamento, os arts. 1º, inciso I, 170, inciso I, e 190 da Constituição permitem ao legislador regular e limitar a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa jurídica estrangeira.

O STF também julgou conjuntamente a Ação Cível Originária (ACO) 2.463/DF, proposta pela União e pelo Incra contra o Estado de São Paulo. Nessa ação, a Corte julgou procedente o pedido, declarou nulo o Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo e assegurou à União e ao Incra a atribuição de conceder autorização a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada para adquirir imóvel rural.

O acórdão registra que a Lei nº 5.709/1971 não proíbe essas aquisições, mas estabelece condições e limites. O julgamento foi realizado nos termos do voto do ministro Marco Aurélio, relator, e o acórdão será redigido pelo ministro Gilmar Mendes. Na ACO 2.463, o Estado de São Paulo também foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil em despesas processuais e honorários advocatícios.