Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais — as novidades chegam no seu feed e no resumo por email. Monitoramento com alertas está nos planos profissionais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, o pedido da Sociedade Rural Brasileira na ADPF 342/DF, que buscava o reconhecimento de que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
O dispositivo equipara empresas brasileiras com capital social majoritariamente estrangeiro a empresas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais. Segundo o entendimento adotado no julgamento, os arts. 1º, inciso I, 170, inciso I, e 190 da Constituição permitem ao legislador regular e limitar a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa jurídica estrangeira.
O STF também julgou conjuntamente a Ação Cível Originária (ACO) 2.463/DF, proposta pela União e pelo Incra contra o Estado de São Paulo. Nessa ação, a Corte julgou procedente o pedido, declarou nulo o Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo e assegurou à União e ao Incra a atribuição de conceder autorização a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada para adquirir imóvel rural.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
O acórdão registra que a Lei nº 5.709/1971 não proíbe essas aquisições, mas estabelece condições e limites. O julgamento foi realizado nos termos do voto do ministro Marco Aurélio, relator, e o acórdão será redigido pelo ministro Gilmar Mendes. Na ACO 2.463, o Estado de São Paulo também foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil em despesas processuais e honorários advocatícios.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
Continue acompanhando
Siga o Atlas Público nas redes sociais para acompanhar notícias, análises e dados públicos.