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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a ação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e derrubou dispositivos da Lei nº 13.296/2008, de São Paulo, que regulamenta o IPVA.
Por maioria, o Tribunal declarou inconstitucionais o art. 3º, X, “b”, e seu parágrafo único; as alíneas “a”, “b” e “c” do item 2 do § 1º e o § 7º do art. 4º; e o inciso IX e a expressão “sócio, diretor, gerente ou administrador” do inciso X do art. 6º da lei. A Corte também declarou inconstitucional o inciso VIII do art. 6º, que tratava da responsabilidade tributária de pessoa jurídica de direito privado que toma veículo em locação para uso no estado.
Segundo o entendimento firmado no julgamento, a definição das hipóteses de responsabilidade tributária é matéria reservada à lei complementar. Os estados não podem ampliar as hipóteses de responsabilização de terceiros previstas no Código Tributário Nacional, especialmente com base apenas na condição de sócio ou administrador, sem a comprovação de excesso de poderes ou infração de lei.
O STF também deu interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º. A competência de São Paulo para cobrar o IPVA de veículos arrendados alcança apenas os casos em que o arrendatário tenha sede ou domicílio tributário no estado, conforme o entendimento do Tribunal no Tema 708. A decisão afastou, assim, a cobrança que poderia resultar em bitributação quando o veículo já tivesse sido tributado em outra unidade da Federação.
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O Tribunal declarou ainda, por unanimidade, a perda de objeto da ação quanto ao art. 9º, § 1º, porque esse dispositivo foi revogado. O acórdão foi redigido pelo relator, ministro Gilmar Mendes.
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