O Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e declarou nulo o Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
O parecer havia dispensado as serventias extrajudiciais de observar as restrições previstas na Lei nº 5.709/1971 para empresas brasileiras com capital majoritariamente estrangeiro, equiparadas pela norma a empresas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais. A União e o INCRA sustentaram que o § 1º do art. 1º da lei foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Por unanimidade, o Plenário reconheceu a recepção constitucional da norma, anulou o parecer estadual e assegurou à União e ao INCRA a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural. Por força da sucumbência, o Estado de São Paulo foi condenado a arcar com as despesas processuais e com honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Os agravos internos interpostos foram julgados prejudicados.
No julgamento conjunto, a ADPF 342, proposta pela Sociedade Rural Brasileira, foi julgada improcedente.