O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela União e declarou a ilegitimidade ativa da Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) para atuar como substituta processual de seus filiados. A decisão, monocrática, foi assinada em 22 de julho de 2026 e divulgada em 27 de julho de 2026. Por ser decisão de relator, cabe agravo interno ao colegiado da Turma, além de embargos de declaração.

O caso (ARE 1606318) originou-se de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) em que a União contestava a legitimidade da FENAPEF para substituir processualmente um servidor público federal. O TRF-1 havia reconhecido a legitimidade da federação com base nos artigos 3º, I, e 4º, II, do estatuto da entidade, que prevê a atuação da FENAPEF como representante e substituta judicial dos servidores sindicalizados da Polícia Federal.

No recurso extraordinário ao STF, a União argumentou que o artigo 8º, incisos II e III, da Constituição Federal reserva a substituição processual exclusivamente aos sindicatos, não sendo admissível interpretação extensiva que autorize federações a atuarem em nome dos integrantes da categoria. Alegou que a FENAPEF, ao atuar como substituta de servidores vinculados a sindicatos, pratica uma "legitimação per saltum", agindo como se sindicato fosse.

Gilmar Mendes acolheu a tese da União. Fundamentou a decisão na interpretação restritiva do art. 8º, II e III, da Constituição, que impõe os princípios da unicidade sindical — um único sindicato por categoria e base territorial — e da especificidade sindical — atribuição exclusiva do sindicato de representar os sindicalizados segundo características individualizadas de cada profissão. Segundo o ministro, uma vez existindo sindicato específico para a categoria do servidor recorrido, a atuação da federação correspondente deve ser excluída.