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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela União e declarou a ilegitimidade ativa da Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) para atuar como substituta processual de seus filiados. A decisão, monocrática, foi assinada em 22 de julho de 2026 e divulgada em 27 de julho de 2026. Por ser decisão de relator, cabe agravo interno ao colegiado da Turma, além de embargos de declaração.
O caso (ARE 1606318) originou-se de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) em que a União contestava a legitimidade da FENAPEF para substituir processualmente um servidor público federal. O TRF-1 havia reconhecido a legitimidade da federação com base nos artigos 3º, I, e 4º, II, do estatuto da entidade, que prevê a atuação da FENAPEF como representante e substituta judicial dos servidores sindicalizados da Polícia Federal.
No recurso extraordinário ao STF, a União argumentou que o artigo 8º, incisos II e III, da Constituição Federal reserva a substituição processual exclusivamente aos sindicatos, não sendo admissível interpretação extensiva que autorize federações a atuarem em nome dos integrantes da categoria. Alegou que a FENAPEF, ao atuar como substituta de servidores vinculados a sindicatos, pratica uma "legitimação per saltum", agindo como se sindicato fosse.
Gilmar Mendes acolheu a tese da União. Fundamentou a decisão na interpretação restritiva do art. 8º, II e III, da Constituição, que impõe os princípios da unicidade sindical — um único sindicato por categoria e base territorial — e da especificidade sindical — atribuição exclusiva do sindicato de representar os sindicalizados segundo características individualizadas de cada profissão. Segundo o ministro, uma vez existindo sindicato específico para a categoria do servidor recorrido, a atuação da federação correspondente deve ser excluída.
O ministro citou diversos precedentes do STF que reiteram a ilegitimidade das federações sindicais para a substituição processual direta de filiados, entre eles a ADI 433 (Rel. Min. Moreira Alves), o RE 753.226 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli), o ARE 1398595 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli), o ARE 872.818 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso) e o RE 646.104 (Rel. Min. Dias Toffoli). Nesses julgados, a Corte firmou o entendimento de que as federações e confederações sindicais representam os direitos das entidades de classe delas integrantes, e não diretamente da classe trabalhadora correspondente.
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A decisão cassa o acórdão do TRF-1 e declara a FENAPEF parte ilegítima para atuar como substituta processual na defesa dos interesses do servidor recorrido. A consequência prática é que, para aquele caso, a representação judicial deverá ser exercida pelo sindicato específico da categoria, e não pela federação.
A questão, contudo, está em debate mais amplo no STF. Em novembro de 2024, o Tribunal reconheceu a repercussão geral do Tema 1355 (ARE 1520376), que versa especificamente sobre a legitimidade de federações sindicais para atuar como substitutas processuais quando não há sindicato na circunscrição territorial. O mérito desse tema ainda não foi julgado pelo Plenário, segundo notícia publicada no portal do STF. A decisão monocrática de Gilmar Mendes segue a jurisprudência atual da Corte, mas a definição final do Tema 1355 poderá uniformizar o entendimento para todos os casos pendentes.
A FENAPEF vinha atuando como substituta processual em diversas ações no TRF-1, com legitimidade repetidamente reconhecida por aquela corte, conforme comunicados da própria entidade. A decisão do STF, se confirmada pelo colegiado, pode afetar ações em tramitação que dependam da legitimidade da federação para representar judicialmente os policiais federais.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original