Ministro Dias Toffoli reconhece inconstitucionalidade de honorários com verbas do FUNDEB
Ministro Dias Toffoli deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.607.857, reconhecendo a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios com verbas do FUNDEB/FUNDEF e autorizando que tais honorários sejam quitados apenas com os juros de mora incidentes sobre o precatório.
A União interpôs o recurso contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia mantido a retenção de 20% de honorários contratuais em precatório e fixado a correção monetária pelo IPCA‑E. No recurso, a União alegou violação dos artigos 97 e 100, §12º, da Constituição Federal e do artigo 60 do ADCT, sustentando que as verbas do FUNDEB destinam‑se exclusivamente à manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Com base na ADPF 528 e no Tema 810 da repercussão geral, o ministro concluiu que a utilização de recursos do FUNDEB/FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios contratuais é inconstitucional, mas que os juros de mora podem ser empregados para esse fim. Assim, concedeu provimento ao recurso, anulando a retenção de honorários prevista no acórdão do TRF‑5.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)