Ministro André Mendonça nega habeas corpus e mantém ação penal contra Wellington Lúcio de Jesus e Oswaldo Aranda Filho
O ministro André Mendonça, relator do habeas corpus nº 273702, decidiu, em caráter definitivo, negar a ordem impetrada pela defesa de Wellington Lúcio de Jesus e Oswaldo Aranda Filho. O pedido visava o trancamento da ação penal que os acusa de prática de crime de dispensa indevida de licitação, tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. A decisão, assinada em 16 de junho de 2026 e publicada no DJe em 18 de junho de 2026, manteve a denúncia em vigor.
Segundo o relator, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma individualizada os fatos, as circunstâncias e os valores envolvidos, que totalizam R$ 9.900,00. O STF concluiu que não há manifesta atipicidade da conduta nem causa extintiva da punibilidade, rejeitando a tese de abolitio criminis alegada com a Lei nº 14.133/2021. O ministro ressaltou que a análise da tipicidade e do dolo requer instrução probatória, não sendo possível o trancamento de ofício nesta fase.
A decisão reconhece a existência de justa causa para a persecução penal, destacando indícios de autoria e materialidade delitiva, como a contratação direta sem licitação, reajustes de valores sem justificativa e pagamentos sem comprovação de prestação de serviços. O relator enfatizou que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a manifesta atipicidade ou ausência de indícios mínimos, o que não se verifica no caso.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)