O ministro André Mendonça, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8020 no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou em 15 de outubro de 2026 que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) preste informações, no prazo de 10 dias, sobre o regime do "Atesto de Regularidade". Na mesma decisão, adotou o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999, por considerar conveniente que a controvérsia seja analisada em caráter definitivo. A decisão não examina o pedido de liminar nem o mérito.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), que diz representar 1.272 empresas. Ela questiona o art. 43 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (Resolução Anatel 777/2025), as Resoluções Internas 428/2025, 490/2025 e 530/2026 e o Ato de Designação 16.122/2025. Este último designou a Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática (Feninfra) para verificar documentos e emitir o atesto. Subsidiariamente, a Abrint pede que a ação seja recebida como arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Pelas normas, prestadoras de telecomunicações de interesse coletivo e suas terceirizadas devem comprovar periodicamente a regularidade trabalhista, fiscal e de saúde e segurança do trabalho. A verificação pode ser delegada a federação ou confederação sindical patronal, que emite certidão com validade de dois anos.

Segundo a Abrint, a Feninfra condiciona a emissão do atesto ao pagamento de valores que ela própria fixa, entre R$ 2.394,00 e R$ 11.754,00, conforme o porte da empresa. A associação afirma que a Anatel reconheceu não ter aprovado esses valores e que a agência divulgou a possibilidade de processos que podem levar à extinção de outorgas de mais de 13 mil prestadoras sem o atesto.

A autora alega usurpação de competência e extrapolação do poder normativo da agência, cobrança compulsória sem lei, delegação inconstitucional de fiscalização a ente privado, ofensa à liberdade sindical negativa, à livre iniciativa e à proteção de dados. Diz não questionar a obrigatoriedade das normas trabalhistas e fiscais nem o poder normativo da Anatel. Cita ainda parecer da Procuradoria Federal junto à Anatel que apontou ausência de competência da agência e indelegabilidade da fiscalização, e decisões divergentes entre Tribunais Regionais Federais.