O ministro Dias Toffoli determinou, de ofício, o trancamento da ação penal em relação a Romero Jucá Filho, Valdir Raupp de Matos, Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis e José Sérgio de Oliveira Machado. A decisão monocrática, divulgada em 2 de setembro de 2026, reconheceu a ausência de justa causa, por insuficiência de lastro probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal.
A ação apurava supostos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro relacionados a alegados repasses de vantagens indevidas por empresas contratadas pela Transpetro, entre 2008 e 2012. Segundo a decisão, a acusação se apoiava principalmente em declarações de colaboradores premiados, inclusive em colaborações que se corroboravam entre si, sem elementos externos independentes considerados suficientes para confirmar as negociações ilícitas.
O ministro também avaliou que os documentos mencionados na denúncia — como comprovantes de doações eleitorais oficiais, anotações, e-mails, registros de contatos telefônicos e visitas — não demonstravam de forma direta o vínculo entre esses registros e a prática dos crimes imputados. Para Toffoli, a existência de apoio político para a indicação ou manutenção de alguém na presidência da Transpetro não prova, por si só, a ocorrência de corrupção.
Em relação a Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis, a decisão destacou que a imputação remanescente era exclusivamente de lavagem de dinheiro e se limitava à transferência de valores por meio de doação eleitoral. O relator entendeu que não foram descritos atos autônomos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos recursos, exigidos pelo tipo penal.
A decisão manteve a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o caso. Toffoli considerou que, conforme a narrativa da denúncia, os fatos atribuídos a Romero Jucá e Valdir Raupp guardavam relação com o exercício de seus mandatos de senadores. Também rejeitou o desmembramento em relação aos acusados sem foro, Fernando Reis e José Sérgio Machado, por entender que havia entrelaçamento fático-probatório entre as condutas.