Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.850/2013 — Lei de Organização Criminosa
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional
§ 2º Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave (Redação dada pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente ou se a organização criminosa é destinada ao cometimento dos crimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 2textodetectada em 09/08/2026
Antes …ecução par4: A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração…
Depois …ecução par4: A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente ou se a organização criminosa é destinada ao cometimento dos crimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (E…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.850
- Ano
- 2013
- Nome usual
- Lei de Organização Criminosa
- Artigos
- 37
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-08-09
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12850-2013 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2013;12850 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.