RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.159, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece as diretrizes do Programa Saneamento para Todos.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º O Programa Saneamento para Todos passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Gestor da Aplicação regulamentará as disposições complementares necessárias à implementação desta Resolução no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta norma.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata o caput, o Gestor da Aplicação poderá estabelecer disposições transitórias necessárias à implementação desta Resolução.
Art. 3º O Agente Operador regulamentará os procedimentos operacionais no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da regulamentação de que trata o art. 2º.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Resolução CCFGTS nº 411, de 26 de novembro de 2002;
II - a Resolução CCFGTS nº 476, de 31 de maio de 2005;
III - a Resolução CCFGTS nº 526, de 3 de maio de 2007; e
IV - a Resolução CCFGTS nº 647, de 14 de dezembro de 2010.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
ANEXOPROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
As operações do Programa Saneamento para Todos estão subordinadas ao estabelecido neste Anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às disposições complementares do Gestor da Aplicação e dos procedimentos operacionais do Agente Operador.
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
172
Página
7
Órgão
Ministério do Trabalho e Emprego
Unidade
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Número do ato
1159
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:774891 · na fonte: resolucao-ccfgts-n-1.159-de-10-de-setembro-de-2026-731353168 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:10.
1\. OBJETIVO
1.1\. O Programa tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população urbana e rural por meio de investimentos em saneamento básico, integrados e articulados com outras políticas setoriais, atuando com base em sistemas operados por prestadores públicos ou privados, por meio de ações e empreendimentos destinados à universalização e à melhoria dos serviços públicos de saneamento básico.
2\. DIRETRIZES
2.1\. O Programa, enquanto instrumento de política nacional de saneamento básico, deverá ser implementado de forma a:
a) contribuir para o alcance das metas de universalização dos serviços de saneamento básico previstas na Lei nº 11.445, de 2007;
b) promover o desenvolvimento econômico e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
c) propiciar o aumento da eficiência e a melhoria do desempenho dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
d) incentivar a economia, a eficiência e o desempenho adequado dos empreendimentos financiados;
e) reduzir perdas nos sistemas instalados;
f) promover o uso racional dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;
g) promover maior eficiência energética aos sistemas de saneamento;
h) garantir o retorno dos empréstimos concedidos; e
i) conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.
3\. MODALIDADES
3.1\. Abastecimento de Água
3.1.1\. Destina-se ao financiamento das atividades de reservação, captação, adução e tratamento de água bruta; de adução, reservação e distribuição de água tratada, inclusive as ligações prediais e seus instrumentos de medição.
3.2\. Esgotamento Sanitário
3.2.1\. Destina-se ao financiamento das atividades de coleta, inclusive ligação predial, de transporte, de tratamento e de disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento.
3.3\. Saneamento Integrado
3.3.1\. Destina-se ao financiamento de ações de saneamento integradas, na mesma base territorial, em áreas onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais adequadas.
3.4\. Manejo de Águas Pluviais
Destina-se ao financiamento das atividades voltadas ao manejo das águas pluviais com o objetivo de promover o escoamento, ambientalmente sustentável, o transporte, a detenção ou a retenção para o amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e a disposição final das águas pluviais urbanas.
3.5\. Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos
3.5.1\. Destina-se ao financiamento das atividades de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, dos serviços públicos de limpeza urbana, dos serviços de saúde, dos resíduos da construção civil, além da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, e outras soluções que atendam à legislação ambiental e às normas de saúde pública.
3.6\. Estudos, Projetos e Planos
3.6.1\. Destina-se ao financiamento da elaboração de estudos, projetos e planos para empreendimentos que se enquadrem nas regras das modalidades previstas no Programa, nos termos da legislação vigente.
4\. APRESENTAÇÃO, ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS
4.1\. Os procedimentos e critérios para apresentação, enquadramento, hierarquização, seleção e contratação das propostas de operação de crédito serão definidos pelo Gestor da Aplicação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.
5\. ORIGEM DE RECURSOS
5.1\. Os recursos para contratação são os provenientes da área de Saneamento Básico, constantes do Plano de Contratações e Metas Físicas, integrante do Orçamento Operacional do FGTS.
6\. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
6.1\. O Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor, os mutuários do Programa, os agentes promotores e os garantidores.
6.2\. São mutuários os estados, o Distrito Federal, os municípios, as suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, os consórcios públicos, as empresas privadas concessionárias e subconcessionárias, as empresas privadas que atuam na prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e os empreendedores imobiliários.
6.2.1\. Para empreendedores imobiliários, são passíveis de financiamento as atividades previstas nas modalidades constantes do item 3 deste Anexo, desde que vinculadas a empreendimentos de habitação popular.
6.3\. São agentes promotores os estados, o Distrito Federal, os municípios, as suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, os consórcios públicos, as empresas privadas concessionárias e subconcessionárias, e as empresas privadas que atuam na prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
6.4\. São garantidores a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, os consórcios públicos, as empresas privadas concessionárias e subconcessionárias, e as empresas privadas que atuam na prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
7\. BENEFICIÁRIOS FINAIS
7.1\. População urbana e rural.
8\. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
8.1 As condições operacionais para aplicação dos recursos serão definidas pelo Agente Operador, respeitadas a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações, bem como as regulamentações do Conselho Curador e as demais diretrizes estabelecidas pelo Gestor da Aplicação.
9\. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Caberá ao Agente Operador e ao Gestor da Aplicação a apresentação de informações gerenciais, conforme regulamentação do Conselho Curador do FGTS, de forma a permitir o acompanhamento pelo Conselho do desempenho dos órgãos e entidades que integram a governança, a gestão e a operacionalização do Programa Saneamento para Todos.
9.2 Ressalvadas situações específicas, as regulamentações do Gestor da Aplicação e do Agente Operador deverão prever os mesmos requisitos e condições para mutuários públicos e mutuários privados para acesso às modalidades previstas no Programa.