Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MCTI Nº 10.171, DE 3 DE JULHO DE 2026
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
- Data de publicação
- 07/07/2026
- Data de assinatura
- 03/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MCTI Nº 10.171, DE 3 DE JULHO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Centro de
Tecnologia da Informação Renato Archer do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, no art.
5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro de Tecnologia da
Informação Renato Archer do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do
Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 7.049, de 24 de maio de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua
publicação.
LUCIANA SANTOS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI é unidade
de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na
forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023.
Art. 2º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer é Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e
pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro
de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º A sede do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer está
localizada à Rodovia Dom Pedro I, km 143,6, Terminal Intermodal de Cargas - TIC, na
cidade de Campinas - SP.
Art. 4º Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar,
aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e em áreas
correlatas.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Centro:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento em áreas tecnológicas disruptivas, para
promover o empreendedorismo inovador e contribuir para a soberania nacional;
II - constituir-se como ambiente indutor e promotor de inovações em
tecnologias digitais, transformadoras e integradas, para consolidar a soberania nacional
em temas de impacto para as áreas da saúde, da agroindústria, da transição energética,
da defesa e outras de interesse da sociedade;
III - apoiar as atividades de produção e oferta de bens e serviços inovadores
nas suas áreas de conhecimento;
IV - disponibilizar serviços tecnológicos às empresas, ao governo e à sociedade
em geral;
V - gerir e desenvolver as atividades de apoio ao desenvolvimento de
empresas de base tecnológica, sua incubação e sua inserção nos mercados nacional e
internacional;
VI - instalar e operar infraestrutura laboratorial em âmbito nacional para uso
compartilhado;
VII - contribuir para a capacitação, formação e aperfeiçoamento de recursos
humanos e a difusão de conhecimentos em tecnologia da informação,
empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade
intelectual; e
VIII - utilizar os resultados obtidos, no âmbito do Centro, em aplicações de
utilidade e interesse socioeconômico, contribuindo para a capacitação tecnológica, para o
alcance da autonomia tecnológica e para o desenvolvimento do sistema produtivo
nacional e regional do País.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI tem a
seguinte estrutura organizacional:
1. Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico - COLAP
1.1. Divisão de Gestão de Laboratórios Abertos Multiusuários - DILAB
1.2. Divisão de Gestão do Parque Tecnológico - DIPAR
2. Coordenação de Planejamento, Avaliação e Governança - COPAG
2.1. Divisão de Planejamento e Análise de Desempenho - DIPAD
3. Coordenação de Gestão da Inovação - COGIN
3.1. Divisão de Comunicação - DICOM
3.2. Divisão de Parcerias e Serviços Técnicos Especializados - DIPAS
3.3. Divisão de Gestão de Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - DIGPI
4. Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia da
Informação - CGCA
4.1. Divisão de Metodologias da Computação - DIMEC
4.2. Divisão de Sistemas Embarcados Inteligentes - DISEI
4.3. Divisão de Tecnologias para Produção e Saúde - DITPS
4.4. Divisão de Infraestrutura Computacional e Sistemas de Informação - DICSI
5. Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores - CGMS
5.1. Divisão de Microssistemas e Empacotamento Eletrônico - DIMIE
5.2. Divisão de Fotônica e Dispositivos Semicondutores - DIFOS
5.3. Divisão de Projetos, Análise e Qualificação de Circuitos Eletrônicos - DIPAQ
5.4. Divisão de Convergência Tecnológica e Energia - DICTE
6. Coordenação-Geral de Administração - CGAD
6.1. Divisão de Gestão de Contratos - DIGEC
6.2. Divisão de Gestão de Materiais e Contratações - DIGEM
6.3. Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP
6.4. Divisão de Orçamento e Finanças - DIOFI
6.5. Divisão de Manutenção e Projetos de Infraestrutura - DIMPI
Art. 6º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer tem como órgão
colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC.
Art. 7º O Centro será dirigido por Diretor indicado e nomeado pelo Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. A nomeação de que trata o caput e o mandato do Diretor se
darão nos termos da Portaria MCTI nº 6.628, de 8 de dezembro de 2022.
Art. 8º As Coordenações-Gerais serão dirigidas por Coordenadores-Gerais, as
Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes, cujos cargos e funções serão
providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma da
legislação pertinente.
Art. 9º O Diretor será substituído, em seus afastamentos e impedimentos
legais ou regulamentares, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Nº 125-A, terça-feira, 7 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
MIRIAM APARECIDA BELCHIOR
Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
WANDERSON MAIA NASCIMENTO
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
www.in.gov.br [email protected]
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF
CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
Em circulação desde 1º de outubro de 1862
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 8º
serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na
vacância do cargo ou dispensa da função, por servidores previamente indicados por eles
e designados pelo Diretor.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico
Art. 10. À Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico
compete:
I - coordenar as ações relacionadas ao Parque Tecnológico CTI-Tec, incluindo
definição do modelo de atuação, gestão do Parque e política de ocupação por empresas
de base tecnológica;
II - propor a criação de infraestrutura laboratorial em âmbito nacional para
uso compartilhado, na forma de laboratórios abertos multiusuários acessíveis a
pesquisadores internos e externos ao Centro;
III - propor e implementar normas e políticas de compartilhamento dos
laboratórios do Centro;
IV - colaborar, no âmbito dos laboratórios abertos do Centro:
a) para a implantação de metodologia de controle do centro de custos;
b) com as unidades responsáveis para a adoção de medidas de segurança
adequadas ao funcionamento, de acordo com a legislação pertinente; e
c) com as unidades responsáveis para a adoção de medidas para descarte
seguro de resíduos;
V - instar a alocação de recursos orçamentários, materiais, humanos e
organizacionais necessários para o funcionamento de infraestrutura laboratorial do
Centro;
VI - planejar e coordenar as ações necessárias para implantação de arranjos
multi-institucionais para compartilhamento de infraestruturas laboratoriais, sob
responsabilidade da Coordenação;
VII - zelar pela satisfação dos usuários dos laboratórios abertos do Centro e do
Parque Tecnológico CTI-Tec;
VIII - coordenar os núcleos regionais de pesquisa e escritórios regionais do
Centro implementados no país;
IX - subsidiar a direção no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão
e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados a
Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico;
X - disponibilizar a infraestrutura necessária para os ambientes promotores de
inovação; e
XI - auxiliar na gestão dos comitês de usuários da infraestrutura administrada
pelo Centro.
Art. 11. À Divisão de Gestão de Laboratórios Abertos Multiusuários
compete:
I - desenvolver competências técnicas especializadas na área de
compartilhamento de infraestrutura de pesquisa;
II - contribuir e implementar infraestrutura laboratorial em âmbito nacional
para uso compartilhado, na forma de laboratórios abertos multiusuários acessíveis a
pesquisadores internos e externos ao Centro;
III - elaborar e implementar norma regulamentadora específica e política de
compartilhamento dos laboratórios do Centro;
IV - contribuir para a implantação de metodologia de controle do centro de
custos dos laboratórios abertos do Centro;
V - contribuir com as divisões responsáveis para a adoção de medidas para
descarte seguro de resíduos, no âmbito dos laboratórios abertos do Centro;
VI - propor e gerenciar as atividades necessárias para implantação de arranjos
multi-institucionais para compartilhamento de infraestruturas laboratoriais, no âmbito de
sua competência;
VII - instar a alocação de recursos orçamentários, materiais, humanos e
organizacionais necessários para o funcionamento de infraestrutura laboratorial
multiusuária do Centro;
VIII - gerir o comitê de usuários e zelar pela satisfação dos usuários dos
laboratórios abertos do Centro; e
IX - subsidiar a Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico
no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano
Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados aos laboratórios abertos.
Art. 12. À Divisão de Gestão do Parque Tecnológico compete:
I - desenvolver competências técnicas especializadas na área de ambientes
promotores de inovação e empreendedorismo;
II - supervisionar as ações relacionadas a gestão do Parque Tecnológico do
Centro - CTI-Tec, incluindo interlocução e fiscalização do contrato com a gestora do
parque;
III - elaborar e implementar normas de relacionamento e política de ocupação
por empresas de base tecnológica no âmbito do Parque Tecnológico do Centro - CTI-Tec;
IV - propor e implementar ações de divulgação, marketing e estratégias de
captação de empresas para o Parque Tecnológico do Centro - CTI-Tec;
V - contribuir para a elaboração de chamamentos públicos para seleção de
entidades e startups para os programas de residência e incubação do Parque Tecnológico
do Centro - CTI-Tec;
VI - contribuir com a Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque
tecnológico na interlocução com o conselho de administração do Parque Tecnológico do
Centro - CTI-Tec e na estratégia de implantação do parque;
VII - instar a alocação de recursos orçamentários, materiais, humanos e
organizacionais necessários para o funcionamento do Parque Tecnológico do Centro - CTI-Tec; e
VIII - subsidiar a Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico
no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano
Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados aos parque tecnológico.
Seção II
Da Coordenação de Planejamento, Avaliação e Governança
Art. 13. À Coordenação de Planejamento, Avaliação e Governança compete:
I - subsidiar o Centro no planejamento estratégico, no Plano Diretor, na defesa
do patrimônio, na transparência, no controle interno e na governança, incluindo a
prevenção à corrupção e o programa de integridade;
II - coordenar a elaboração, avaliação e revisão do planejamento estratégico
institucional e do Plano Diretor do Centro;
III - acompanhar e implantar as políticas institucionais, no âmbito dos assuntos
relacionados ao planejamento, avaliação e governança;
IV - estimular a adequação do Centro às normas transversais destinadas a
organizar e controlar o funcionamento da administração pública federal;
V - organizar as ações do Centro conforme as exigências normativas
relacionadas aos sistemas de controle e de integridade;
VI - propor e gerir indicadores institucionais de desempenho do Centro;
VII - coordenar as ações relacionadas ao Termo de Compromisso de Gestão,
em articulação com as unidades do Centro; e
VIII - acompanhar as informações relacionadas à fase qualitativa da proposta
da Lei Orçamentária Anual e ao Plano Plurianual.
Art. 14. À Divisão de Planejamento e Análise de Desempenho compete:
I - auxiliar no desenvolvimento dos processos de planejamento e controle, no
âmbito do Centro;
II - propor a criação de métodos de mensuração adequados à realidade do
Centro e à sua missão institucional e monitorar sua aplicação;
III - elaborar o Termo de Compromisso de Gestão, ou documento equivalente,
e realizar as avaliações relacionadas, coordenadamente com a Diretoria e as
Coordenações-Gerais;
IV - acompanhar os indicadores de produção e qualidade do Centro e as
metas anuais do Plano Diretor da Unidade; e
V - auxiliar no acompanhamento e execução da Lei Orçamentária Anual e do
Plano Plurianual no âmbito do Centro, fornecendo os subsídios para elaboração do
planejamento orçamentário anual.
Seção III
Da Coordenação de Gestão da Inovação
Art. 15. À Coordenação de Gestão da Inovação compete:
I - estimular a cultura de inovação e sua popularização, no âmbito do
Centro;
II - coordenar processos e metodologias aplicadas à gestão de projetos,
disseminando boas práticas e garantindo o cumprimento das diretrizes e das políticas de
governança;
III - gerenciar, desde o planejamento, a formalização, a execução, o
acompanhamento e a avaliação de projetos, os serviços técnicos especializados e as
parcerias de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - coordenar a prospecção de projetos e a busca de apoio e de incentivos
financeiros para fomentar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a
inovação:
a) coordenar, no âmbito da gestão institucional de projetos do Centro;
b) o relacionamento com as fundações de apoio;
c) a gestão da Política de Inovação; e
d) a gestão dos ativos de propriedade intelectual;
V - as atribuições do Núcleo de Inovação Tecnológica, nos termos da legislação
vigente;
VI - coordenar a execução da política de comunicação institucional do Centro; e
VII - atuar no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas
pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados à inovação
tecnológica.
Art. 16. À Divisão de Comunicação compete:
I - executar a gestão de comunicação institucional do Centro;
II - gerenciar as relações públicas do Centro;
III - estabelecer canais de comunicação contínuos e eficientes com a
sociedade, atuando na captação de suas demandas, na divulgação das atividades do
Centro e na promoção da transparência;
IV - estimular a divulgação ativa e estratégica do Centro, auxiliando na
prospecção de novos projetos e fontes de financiamento;
V - desenvolver atividades de cerimonial do Centro, incluindo o planejamento,
organização, execução, direção, apresentação e interação com a comunidade; e
VI - subsidiar a Coordenação de Gestão da Inovação no cumprimento do
Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no
âmbito dos temas relacionados à comunicação.
Art. 17. À Divisão de Parcerias e Serviços Técnicos Especializados compete:
I - desenvolver competências técnicas especializadas na área de gestão de
parcerias de pesquisa, desenvolvimento e inovação - P,D&I e serviços técnicos
especializados;
II - estabelecer instrumentos de cooperação com entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais, para a execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
III - gerenciar os processos de negociação e formalização de instrumentos:
a) para parceria em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
b) para a prestação de serviços técnicos especializados pelo Centro;
IV - informar as estimativas e reestimativas de receitas diretamente
arrecadadas; e
V - subsidiar a Coordenação de Gestão da Inovação no cumprimento do Termo
de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito
dos temas relacionados a parcerias e serviços técnicos especializados.
Art. 18. À Divisão de Gestão de Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação compete:
I - desenvolver competências técnicas especializadas na área de gestão de
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II - gerenciar o escritório de projetos do Centro, propondo boas práticas para
a prospecção, gestão e execução de projetos, especialmente os projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
III - estruturar processos associados à aplicação das políticas de inovação
tecnológica e proteção do conhecimento, no âmbito do Centro;
IV - orientar e supervisionar o registro e transferência do conhecimento
tecnológico e científico gerado através dos projetos de competência do Centro;
V - gerir os ativos de propriedade intelectual do Centro;
VI - realizar o acompanhamento de:
a) processos de credenciamento e autorização de fundações de apoio junto ao
Centro; e
b) procedimentos de credenciamento necessários para as atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VII - contribuir para a capacitação interna e externa em propriedade intelectual,
prospecção tecnológica e gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
Nº 125-A, terça-feira, 7 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
VIII - subsidiar a Coordenação de Gestão da Inovação no cumprimento do
Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no
âmbito dos temas relacionados a gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Seção IV
Da Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia da
Informação
Art. 19. À Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia da
Informação compete:
I - coordenar e desenvolver as relações do Centro com a comunidade externa
por meio de projetos e programas voltados a softwares e aplicações de tecnologia da
informação, em âmbito nacional e internacional;
II - propor metas para os indicadores institucionais de desempenho e
qualidade, no âmbito dos temas relacionados à computação e às aplicações de tecnologia
da informação, acompanhando sua evolução;
III - atuar no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas
pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados à computação
e às aplicações de tecnologia da informação;
IV - prospectar e coordenar a negociação de projetos e serviços tecnológicos
nas áreas de computação e aplicações de tecnologia da informação;
V - estabelecer, em articulação com a Coordenação-Geral de Microeletrônica
e Semicondutores, os macroprocessos necessários para atendimento das demandas dos
seus parceiros e beneficiários e atingir os objetivos e finalidades do Centro; e
VI - orientar e supervisionar o registro do conhecimento tecnológico e
científico gerado através dos projetos sob responsabilidade da Coordenação-Geral.
Art. 20. À Divisão de Metodologias da Computação compete:
I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de
metodologias e técnicas da computação, com foco em inteligência artificial, ciência de
dados, engenharia de software, segurança cibernética e interação humano-computador;
II - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica
sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios
Abertos e Parque Tecnológico;
III - realizar a prestação de serviços tecnológicos, cursos e treinamentos em
temas relacionados às metodologias da computação;
IV - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de
forma segura e ambientalmente adequada; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia
da Informação no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas
pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados às metodologias
da computação.
Art. 21. À Divisão de Sistemas Embarcados Inteligentes compete:
I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de
sistemas embarcados para dispositivos inteligentes com base em tecnologias associadas à
robótica, inteligência artificial, gêmeos digitais e internet das coisas, voltados à tecnologia
assistiva, ambientes digitais, fabricação inteligente, biofabricação, entre outros;
II - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica
sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios
Abertos e Parque Tecnológico;
III - realizar a prestação de serviços tecnológicos, cursos e treinamentos em
temas relacionados aos sistemas embarcados inteligentes;
IV - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de
forma segura e ambientalmente adequada; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia
da Informação no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas
pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados aos sistemas
embarcados inteligentes.
Art. 22. À Divisão de Tecnologias para Produção e Saúde compete:
I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de
aplicação de tecnologia na solução de problemas da sociedade, tendo como seu pilar
integrador as tecnologias tridimensionais;
II - executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de novas
tecnologias, ferramentas e métodos, incluindo soluções em biofabricação, com foco nas
aplicações de tecnologias avançadas de alto poder de solução;
III - integrar tecnologias tridimensionais e outras tecnologias da informação no
desenvolvimento de soluções aplicadas para demandas da sociedade inteligente,
especialmente nas áreas de maior demanda do Sistema Único de Saúde - SUS e da saúde
pública em geral;
IV - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica
sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios
Abertos e Parque Tecnológico;
V - realizar a prestação de serviços tecnológicos, cursos e treinamentos em
temas relacionados às tecnologias para produção e saúde;
VI - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de
forma segura e ambientalmente adequada; e
VII - subsidiar a Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia
da Informação no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas
pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados às tecnologias
para produção e saúde.
Art. 23. À Divisão de Infraestrutura Computacional e Sistemas de Informação
compete:
I - desenvolver competências técnicas especializadas na área de tecnologia de
redes, comunicação, sistemas, computação de alto desempenho e segurança da
informação;
II - gerir e manter o desenvolvimento da capacitação e da prestação de
serviços de infraestrutura computacional, sistemas de informação e comunicação em
conformidade com as normas do Centro e as políticas e programas em Tecnologias da
Informação e Comunicação - TICs;
III - realizar a prestação de serviços, cursos e treinamentos em temas
relacionados à infraestrutura computacional e sistemas de informação, de acordo com as
diretrizes e regras do Centro;
IV - manter o funcionamento, a qualidade e a evolução das redes e do parque
computacional do Centro;
V - uniformizar os procedimentos e a integração da rede e sistemas do
Centro;
VI - zelar pela aplicação das políticas de segurança das redes de dados do
Centro e de seu acesso à internet definidas por normas próprias do Governo Federal;
VII - desenvolver tecnologias e serviços em sistemas de informação;
VIII - gerir o serviço de TICs;
IX - gerenciar a proposição de políticas e diretrizes referentes ao
planejamento, implementação, manutenção e administração das atividades relativas às
áreas de informática, redes de comunicação de dados internas e sua respectiva
conectividade a redes acadêmicas e comerciais;
X - estimular a criação, implementação, evolução e manutenção da
infraestrutura de computação de alto desempenho do Centro; e
XI - subsidiar a Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia
da Informação no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas
pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas de infraestrutura
computacional e sistemas de informação.
Seção V
Da Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores
Art. 24. À Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores
compete:
I - coordenar e desenvolver as relações do Centro com a comunidade externa,
por intermédio de projetos e programas relacionados a materiais avançados, processos
físico-químicos, dispositivos e sistemas fotônicos e de microeletrônica, dispositivos de
conversão e armazenamento de energia e tecnologias disruptivas e suas integrações em
âmbito nacional e internacional;
II - propor metas para os indicadores institucionais de desempenho e
qualidade, no âmbito dos temas relacionados à microeletrônica e semicondutores,
acompanhando sua evolução;
III - atuar no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas
pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados à
microeletrônica e semicondutores;
IV - prospectar e coordenar a negociação de projetos e serviços tecnológicos
nas áreas de microeletrônica e semicondutores;
V - estabelecer, em articulação com a Coordenação-Geral de Computação e
Aplicações de Tecnologia da Informação, os macroprocessos necessários para atendimento
das demandas dos seus parceiros e beneficiários e atingir os objetivos e finalidades do
Centro; e
VI - orientar e supervisionar o registro do conhecimento tecnológico e
científico gerado através dos projetos sob responsabilidade da Coordenação-Geral.
Art. 25. À Divisão de Microssistemas e Empacotamento Eletrônico compete:
I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de:
a) micro e nanoestruturas, micro e nanodispositivos e micro e nanossistemas
incluindo seus materiais e processos físico-químicos; e
b) empacotamento avançado e sistemas eletrônicos incluindo seus materiais e
processos físico-químicos;
II - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica
sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios
Abertos e Parque Tecnológico;
III - realizar a prestação de serviços, cursos e treinamentos em temas
relacionados a microssistemas e empacotamento eletrônico;
IV - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de
forma segura e ambientalmente adequada; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores no
cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano
Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados a microssistemas e empacotamento
eletrônico.
Art. 26. À Divisão de Fotônica e Dispositivos Semicondutores compete:
I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de
fotônica, iluminação, tecnologias quânticas e dispositivos semicondutores, incluindo seus
materiais e processos de fabricação;
II - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica
sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios
Abertos e Parque Tecnológico;
III - realizar a prestação de serviços tecnológicos, cursos e treinamentos em
temas relacionados a fotônica e dispositivos semicondutores;
IV - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de
forma segura e ambientalmente adequada; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores no
cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano
Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados a fotônica e dispositivos
semicondutores.
Art. 27. À Divisão de Projetos, Análise e Qualificação de Circuitos Eletrônicos
compete:
I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas
de:
a) concepção de sistemas de hardware e design de circuitos integrados;
b) qualificação, certificação e conformidade de processos, componentes e
produtos eletrônicos; e
c) produtos eletroeletrônicos ambientalmente corretos e sustentáveis,
incluindo ecodesign, avaliação de ciclo de vida, produção mais limpa, logística reversa,
manufatura reversa e reciclagem;
II - realizar projetos e desenvolvimento de componentes estratégicos para as
áreas de pesquisa aeroespacial, segurança, defesa e saúde;
III - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica
sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios
Abertos e Parque Tecnológico;
IV - realizar a prestação de serviços tecnológicos, cursos e treinamentos em
temas relacionados a circuitos integrados e produtos eletrônicos;
V - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de
forma segura e ambientalmente adequada; e
VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores no
cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano
Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados a circuitos integrados e produtos
eletrônicos.
Art. 28. À Divisão de Convergência Tecnológica e Energia compete:
I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de
nanotecnologia, dispositivos de conversão e armazenamento de energia e tecnologias
disruptivas;
II - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica
sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios
Abertos e Parque Tecnológico;
III - realizar a prestação de serviços tecnológicos, cursos e treinamentos em
temas relacionados às convergências tecnológicas e energia;
IV - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de
forma segura e ambientalmente adequada; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores no
cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano
Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados às convergências tecnológicas e
energia.
Seção VI
Da Coordenação-Geral de Administração
Art. 29. À Coordenação-Geral de Administração compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades e serviços
relacionados:
a) à gestão e desenvolvimento de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) à execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
c) ao orçamento, à administração financeira e à contabilidade;
d) à aquisição de bens e à contratação de serviços, à administração de
material e patrimônio, às obras e serviços de engenharia, ao transporte, à terceirização,
aos serviços gerais e à administração e manutenção predial; e
e) aos contratos, processos licitatórios e instrumentos congêneres;
II - subsidiar o planejamento global do Centro, com o acompanhamento das
políticas, planos e programas governamentais e o monitoramento dos indicadores e
metas associados à gestão;
III - manter articulação com as unidades e gestores para permanente suporte
à execução dos projetos em desenvolvimento no Centro; e
IV - atuar no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas
pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados à
administração.
Art. 30. À Divisão de Gestão de Contratos compete:
I - gerenciar administrativamente os contratos, incluindo atividades
relacionadas à emissão, renovação, repactuação, alteração, encerramento e a implantação
de novos instrumentos;
II - executar procedimentos de apuração de inadimplemento contratual,
propondo e instruindo processos de aplicação de penalidades administrativas;
III - prestar suporte técnico e operacional aos fiscais e gestores de contratos,
quanto às atribuições legais, às boas práticas de fiscalização e ao cumprimento das
obrigações contratuais;
IV - gerenciar as ações relacionadas:
a) ao controle e ao acompanhamento dos contratos administrativos;
b) às concessões de diárias e passagens do Centro;
Nº 125-A, terça-feira, 7 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
c) ao transporte oficial;
d) ao controle de correspondências; e
e) às demais atividades de suporte administrativo; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Administração no cumprimento do
Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no
âmbito dos temas relacionados à gestão de contratos.
Art. 31. À Divisão de Gestão de Materiais e Contratações compete:
I - gerenciar a elaboração do Plano de Contratações Anual do Centro, em
articulação com as demais unidades;
II - planejar e executar os processos de contratação de serviços e de aquisição
de materiais, realizados por meio de licitação ou contratação direta;
III - orientar as unidades requisitantes quanto à elaboração e à revisão dos
artefatos de planejamento da contratação (Estudos Técnicos Preliminares Digital, Mapa de
Riscos Digital, Termo de Referência Digital, Pesquisa de Preços Digital e outro que possa
surgir);
IV - executar os serviços de almoxarifado relativos a solicitações, recebimento,
conferência, aceitação, armazenamento, distribuição e controle dos estoques mínimos e
máximos de materiais de consumo;
V - executar as atividades relacionadas aos inventários periódicos do
almoxarifado e do patrimônio;
VI - zelar pelas condições de armazenamento e pela segurança do
almoxarifado;
VII - executar as atividades de registro, tombamento, identificação,
movimentação, cessão, alienação e baixa de bens móveis permanentes;
VIII - realizar o inventário físico-financeiro anual e periódico dos bens
patrimoniais do Centro, mantendo seus registros atualizados;
IX - propor e implementar normas, manuais e procedimentos operacionais
padronizados para as atividades de contratações, almoxarifado e patrimônio;
X - elaborar relatórios gerenciais e submetê-los à autoridade competente,
subsidiando a tomada de decisão; e
XI - subsidiar a Coordenação-Geral de Administração no cumprimento do
Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no
âmbito dos temas relacionados à gestão de materiais e contratações.
Art. 32. À Divisão de Gestão de Pessoas compete:
I - zelar pela execução das ações institucionais na área de gestão de
pessoas;
II - apoiar a proposição de adequação de força de trabalho do Centro;
III - gerir as ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas, conforme
Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP aprovado para o Centro;
IV - executar atividades relacionadas a administração de pessoal, folha de
pagamento, avaliações de desempenho e concessão de auxílios e benefícios para
servidores ativos, aposentados e pensionistas, no âmbito do Centro;
V - gerenciar o Programa de Estágio do Centro;
VI - atender às solicitações de diligências e de informações pleiteadas pelos
órgãos de controle; e
VII - subsidiar a Coordenação-Geral de Administração no cumprimento do
Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no
âmbito dos temas relacionados à gestão de pessoas.
Art. 33. À Divisão de Orçamento e Finanças compete:
I - gerenciar e executar os recursos orçamentários e financeiros do Centro;
II - executar a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual no âmbito do
Centro, fornecendo subsídios para elaboração do planejamento orçamentário anual;
III - realizar as ações relacionadas:
a) ao planejamento orçamentário anual do Centro;
b) à fase quantitativa da proposta da Lei Orçamentária Anual; e
c) às atividades tributárias e fiscais exigidas pela legislação vigente;
IV - analisar a documentação encaminhada para pagamento, para fins de
liquidação da despesa;
V - efetuar os registros dos atos e fatos administrativos através da emissão
dos documentos contábeis correspondentes; e
VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Administração no cumprimento do
Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no
âmbito dos temas relacionados a orçamento e finanças.
Art. 34. À Divisão de Manutenção e Projetos de Infraestrutura compete:
I - desenvolver competências técnicas especializadas na área de gestão de
infraestrutura de pesquisa;
II - realizar a manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de infraestrutura
predial geral e das utilidades laboratoriais;
III - manter o funcionamento da infraestrutura predial e o suprimento das
utilidades laboratoriais aos demais agentes do Centro;
IV - estabelecer e manter a evolução, no âmbito dos temas relacionados à
manutenção e projetos de infraestrutura:
a) da capacitação física e operacional; e
b) do desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e processos;
V - adotar medidas de segurança adequadas ao funcionamento da
infraestrutura predial e operacional do Centro, de acordo com a legislação vigente;
VI - verificar a qualidade dos sistemas de água e esgoto utilizados pelo
Centro;
VII - gerenciar os espaços físicos do Centro, propondo adequações quando
necessário;
VIII - planejar, executar e fiscalizar projetos institucionais de infraestrutura no
âmbito do Centro;
IX - gerir as informações relativas aos recursos de infraestrutura;
X - prestar suporte à manutenção dos equipamentos laboratoriais; e
XI - subsidiar a Coordenação-Geral de Administração no cumprimento do
Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no
âmbito dos temas relacionados à manutenção e projetos de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 35. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer.
Art. 36. O Conselho contará com 8 (oito) membros, todos designados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro, que o presidirá;
II - 1 (um) membro escolhido entre os servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, que exerçam suas funções no Centro;
III - 2 (dois) membros escolhidos dentre especialistas de outras unidades de
pesquisa ou organizações sociais vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação; e
IV - 4 (quatro) membros escolhidos entre representantes da comunidade
científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro.
§ 1º O membro de que trata o inciso I do caput assumirá a função em
decorrência da nomeação no cargo a que o inciso se refere.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos II a IV do caput terão mandato de
2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
I - o membro de que trata o inciso II do caput será indicado a partir de lista
tríplice obtida por meio de eleição, realizada pelo Centro, entre os servidores públicos
que exerçam suas funções no Centro; e
II - os membros de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados,
fundamentadamente, pelo Diretor do Centro, em comum acordo com o responsável pela
coordenação das unidades de pesquisa no Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos II a IV do caput serão designados
pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em portaria específica para
esta finalidade.
§ 4º Nos casos de vacância do cargo mencionado no inciso I do caput,
assumirá, como membro do Conselho Técnico-Científico, na respectiva vaga, o substituto
legal designado para aquele cargo no Centro.
§ 5º Nos casos de encerramento dos mandatos, renúncia, em quaisquer outras
hipóteses de vacância da função dos membros deste Conselho indicados nos incisos II a
IV do caput, o Diretor do Centro indicará servidores ou representantes da comunidade
científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro, para
assumirem provisoriamente as funções dos membros indicados nos respectivos incisos,
até que haja designação de membros permanentes para novos mandatos, nos moldes
previstos neste artigo.
§ 6º Poderão ser convidados para reuniões específicas deste Conselho
representantes de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às doCentro e servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência eTecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico não vinculados ao Ministério, sem direitoa voto, e desde que não haja custos para Administração Pública.
Art. 37. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica
e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre documentos institucionais que lhe sejam
submetidos;
III - avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
IV - acompanhar o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão
pactuado com o Ministério; e
V - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor do Centro.
Art. 38. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por
semestre e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Diretor do Centro,
mediante justificativa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por correspondência
eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria simples dos membros e
o quórum de aprovação é de maioria dos membros presentes na reunião.
§ 2º A convocação para as reuniões do Conselho conterá a pauta que será
objeto de deliberação, o local e os horários de início e de encerramento de suas
atividades.
§ 3º Os membros do Conselho que se encontrarem em Campinas/SP se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 39. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela direção do
Centro.
Art. 40. Normas complementares a respeito do funcionamento deste Conselho
serão previstas em Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 41. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 42. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 43. Ao Diretor do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer
incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na execução das atividades que lhe forem
atribuídas;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das
atividades científicas, técnicas e administrativas do Centro;
III - prover o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Diretor e no
Termo de Compromisso de Gestão do Centro, propondo revisões quando necessário;
IV - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação
de programas e ações, no âmbito do Centro;
V - coordenar as atividades de desenvolvimento, de programas e ações
integradas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito
do Centro;
VI - subsidiar e apoiar o Ministério nas ações relacionadas à proposta
orçamentária anual, ao Plano Plurianual, ao planejamento estratégico institucional, ao
relatório de gestão, à governança de dados, à ciência aberta, à proteção de dados
pessoais, à Estratégia Federal de Governo Digital e a outras demandas para as quais for
instado, disponibilizando as informações necessárias;
VII - coordenar, supervisionar e avaliar a execução da proposta orçamentária
anual e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Estratégia
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Centro;
VIII - estimular, coordenar e supervisionar o lançamento de editais, chamadas
públicas e instrumentos a serem celebrados, no âmbito do Centro;
IX - estimular a integração operacional entre as unidades do Centro, as
unidades do Ministério e suas entidades vinculadas;
X - exercer a representação do Centro;
XI - representar o Ministério nos assuntos relacionados ao Centro, quando
solicitado;
XII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico, vinculado
ao Centro;
XIII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de
instrumentos que envolvam assuntos técnicos e administrativos do Centro;
XIV - homologar editais e chamadas públicas relativas à execução de
atividades, programas e projetos do Centro;
XV - praticar os demais atos técnicos e administrativos necessários ao
cumprimento das competências do Centro, observadas as legislações vigentes; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 44. Aos Coordenadores-Gerais incumbe, em suas respectivas áreas de
competência:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades da unidade;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições;
III - representar o Centro, quando solicitado; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem incumbidas.
Art. 45. Aos Coordenadores incumbe, em suas respectivas áreas de
competência:
I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da
unidade;
II - auxiliar o Diretor ou o Coordenador-Geral no exercício de suas
atribuições;
III - representar o Centro, quando solicitado; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem incumbidas.
Art. 46. Aos Chefes de Divisão incumbe, em suas respectivas áreas de
competência:
I - orientar e controlar a execução das atividades da unidade;
II - praticar os atos necessários ao cumprimento das competências da
unidade;
III - representar o Centro, quando solicitado; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem incumbidas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O Centro celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos
os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica.
Art. 48. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras
unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação
entre as unidades da estrutura organizacional do Centro, podendo, ainda, criar grupos de
trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de
estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Centro, observada a
legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de
2024.
Nº 125-A, terça-feira, 7 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
Art. 49. O Centro publicará portaria específica quanto à criação, composição e
normas de funcionamento do Comitê de Projetos e Serviços do Centro, que deverá operar
como órgão colegiado acadêmico competente para a análise e aprovação dos projetos
institucionais, incluindo aqueles executados em parceria com fundação de apoio, desde
que observada a legislação em vigor, especialmente o Decreto nº 12.002, de 2024.
Art. 50. O Centro poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT,
individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação - ICTs para gerir sua política de inovação.
Art. 51. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Diretor do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, ouvido,
quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Ministério da Cultura
GABINETE DO MINISTRO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 125
- Página
- 2
- Órgão
- Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
- Número do ato
- 10171
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:613346 · na fonte: dou-pdf/2026-07-07/do1-extra_a/00002 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:22.