Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria GM/MDIC Nº 270, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 15/09/2026
- Data de assinatura
- 14/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria GM/MDIC Nº 270, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece os procedimentos e as condições para habilitação de montadoras e as contrapartidas obrigatórias no âmbito do financiamento reembolsável de que tratam os arts. 6º a 13 da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e condições para a habilitação de montadoras de veículos automotores, bem como as contrapartidas obrigatórias exigidas no âmbito das linhas de financiamento reembolsável instituídas pelos arts. 6º a 13 da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026.
Art. 2º Poderá requerer habilitação a montadora de veículos automotores que atenda aos seguintes requisitos:
I - estar habilitada ao Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER), nos termos dos incisos I ou II do art. 13 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; e
II - estar em situação regular perante a Receita Federal do Brasil.
Art. 3º O pedido de habilitação será dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio de protocolo eletrônico, acompanhado dos seguintes documentos:
I - relação de marca e modelo dos veículos que atendem aos critérios de sustentabilidade estabelecidos na Portaria Interministerial MDIC/MF nº 199, de 14 de setembro de 2026, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria;
II - declaração expressa de que a montadora concederá desconto mínimo obrigatório não inferior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço público sugerido; e
III - declaração de que a montadora dispõe de rede de assistência técnica adequada para o atendimento dos veículos financiados, com garantia de disponibilidade de peças de reposição.
§ 1º A regularidade quanto aos tributos federais será comprovada por meio da juntada ao processo de habilitação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou de substituto válido.
§ 2º As informações de preço público sugerido e valor de desconto mínimo poderão ser apresentadas em momento posterior ao requerimento de habilitação.
§ 3º A habilitação das montadoras será formalizada por ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços analisará o requerimento e publicará a relação das montadoras habilitadas, bem como dos veículos elegíveis, no sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º A habilitação terá vigência enquanto vigentes as linhas de financiamento de que trata o art. 6º da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, observado o prazo de contratação estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 6º, § 9º, da referida Lei, e ressalvadas as hipóteses de exclusão voluntária ou de suspensão previstas nesta Portaria.
§ 1º A montadora habilitada poderá, a qualquer tempo, requerer a inclusão de novos modelos na relação de veículos elegíveis, por meio de requerimento complementar instruído com os documentos de que trata o art. 3º.
§ 2º A montadora habilitada poderá, a qualquer tempo, requerer a exclusão voluntária de modelos ou versões da relação de veículos elegíveis, mediante comunicação formal à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, sem prejuízo das obrigações decorrentes de operações já contratadas com base nos modelos excluídos.
Art. 6º O atendimento ao critério econômico de que trata o inciso III do art. 10 da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 199, de 2026, deverá ser verificado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pela instituição financeira habilitada mediante verificação dos dados constantes da nota fiscal de venda.
Art. 7º O descumprimento das regras previstas nesta Portaria, em especial a não aplicação dos descontos obrigatórios, poderá ensejar a suspensão cautelar da habilitação da montadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A apuração de que trata o caput poderá ser instaurada mediante denúncia, devidamente fundamentada, por qualquer interessado.
§ 2º Instaurada a apuração, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar informações adicionais às montadoras habilitadas para verificar a regularidade das operações e a efetividade dos descontos concedidos.
Art. 8º Ficam mantidas as habilitações de montadoras concedidas na vigência da Portaria GM/MDIC nº 141, de 22 de maio de 2026, bem como as relações de veículos elegíveis delas decorrentes, que passam a reger-se por esta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria GM/MDIC nº 141, de 2026.
Art. 10\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ELIAS ROSA
ANEXO
Relação de marca e modelo dos veículos que atendem aos critérios de sustentabilidade estabelecidos na Portaria Interministerial MDIC/MF nº 199, de 2026:
| Código de Marca Modelo Versão | Marca | Modelo | Versão | Propulsão/ Combustível | Preço público sugerido (R$) | Valor de desconto mínimo (R$) |
| ----------------------------- | ----- | ------ | ------ | ---------------------- | --------------------------- | ----------------------------- |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 174
- Página
- 2
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 270
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:781640 · na fonte: portaria-gm/mdic-n-270-de-14-de-setembro-de-2026-731891742 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:15.