Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 19/11/2025
- Data de assinatura
- 18/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre projetos estratégicos em defesa nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Entre o exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar e o sexto exercício posterior à referida publicação, fica o Poder Executivo autorizado a descontar despesas com projetos estratégicos em defesa nacional do cômputo da meta de resultado primário estabelecida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias e do limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, limitado ao menor entre os seguintes valores:
I - montante equivalente à dotação constante no projeto de lei orçamentária anual do respectivo exercício relativa ao Novo Programa de Aceleração do Crescimento no âmbito do Ministério da Defesa, sujeita ao limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
II - R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 1º Para o exercício de 2025, não será contabilizado na meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, montante equivalente a até 60% (sessenta por cento) do limite de que trata o inciso II do_caput_deste artigo, referente a despesas com projetos estratégicos em defesa nacional.
§ 2º As dotações empenhadas que atendam ao disposto no § 1º serão descontadas do limite de que tratam os incisos I e II do_caput_para o exercício de 2026.
§ 3º As dotações não computadas na meta de resultado primário estabelecida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, de que trata este artigo, serão obrigatoriamente despesas de capital.
Art. 2º Os projetos de que trata o_caput_do art. 1º deverão contribuir com o desenvolvimento da Base Industrial de Defesa.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 221
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 221
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:230015 · na fonte: lei-complementar-n-221-de-18-de-novembro-de-2025-670084287 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:16.