Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 567
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 04/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre as medidas de assessoramento e de informações mínimas ao cliente pessoa natural de operações de crédito de que trata a Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
BCB Nº 567, DE 4 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre as
medidas de assessoramento e de informações mínimas ao cliente pessoa natural de
operações de crédito de que trata a Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025,
por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base nos arts. 12, 14, parágrafo
único, e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, e tendo em vista o
disposto no art. 6º da Resolução Conjunta nº 8, de 21 de dezembro de 2023, e na
Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026,
R
E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as medidas de
assessoramento e de informações mínimas ao cliente pessoa natural de operações
de crédito de que trata a Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, por parte
das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 2º Para
fins da prestação de informações e subsequente assessoramento aos clientes pessoas
naturais com saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil****devem disponibilizar informações ao
tomador de crédito e assessorá-lo sobre:
I - o entendimento do seu atual estado de
endividamento e comprometimento de renda;
II - os principais aspectos da legislação e da
regulamentação aplicáveis aos direitos e deveres dos tomadores de crédito; e
III - as vantagens e as desvantagens da renegociação
das operações de crédito.
Parágrafo único. Para fins de identificação dos clientes
mencionados no *caput*, as instituições devem considerar, no mínimo, os saldos
devedores vencidos e em atraso há mais de noventa dias.
Informações do ato
- Número
- 567
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU extra de 4/5/2026, Seção 1, p. 7.
- Votação
- 61/2026-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 15.252/2025.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução Conjunta BCB/CMN nº 8/2023, art. 6º.
- CitaResolução CMN nº 5.299/2026.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52896 · na fonte: 52896 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:13.