Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 467
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 30/04/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas.
Texto do ato
Resolução Nº 467
RESOLUÇÃO
BCB Nº 467, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 443, de 12
de dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as
espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como
a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2025, com base nos arts. 9º e
11, *caput*, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no
art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 9º da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12 da
Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de 23
de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 443, de 12
de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de
2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º As modificações na convenção de
que trata o *caput*, aprovadas pela maioria simples dos votos da estrutura
responsável pela governança da convenção, devem ser submetidas à aprovação do
Banco Central do Brasil.
§ 4º As alterações na convenção de
que trata o *caput* decorrentes desta Resolução devem ser submetidas à
aprovação do Banco Central do Brasil em até cento e cinquenta dias, a contar da
data de entrada em vigor desta Resolução.” (NR)
“Art. 21. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º A definição das associações queterão assento na estrutura responsável pela governança da convenção, bem como onúmero de votos que cada uma terá, deve ser estabelecida considerando aparticipação relativa de cada associação representativa das instituiçõesparticipantes do arranjo do boleto, tendo como base a soma da quantidade anualde boletos emitidos ou recebidos pelas instituições componentes da associaçãoespecífica.
Informações do ato
- Número
- 467
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 6/5/2025, Seção 1, p. 129.
- Votação
- 44/2025-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 9º e 11, inciso VI.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.214/2001, art. 10.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.865/2013, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.557/2017.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.952/2021, arts. 4º e 12.
- CitaResolução BCB nº 150/2021.
- Cita
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52577 · na fonte: 52577 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:13.