Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as
expressões e termos relacionados são definidos como segue:
I -
arranjo de pagamento fechado: arranjo de pagamento em que a gestão de moeda
eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento
de instrumento de pagamento são realizados:
a) por
apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa
jurídica é a mesma do instituidor do arranjo;
b) por
instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor
do arranjo ou por este controlada; ou
c) por
instituição de pagamento ou por instituição financeira que possuir o mesmo
controlador do instituidor do arranjo;
II - arranjo de pagamento aberto: arranjo de
pagamento em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de
pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que
atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo;
III - autorização da transação de pagamento:
processo de confirmação do enquadramento de uma transação de pagamento aos
requisitos previamente estabelecidos no regulamento do arranjo, especialmente
no tocante ao gerenciamento de riscos, para fins de aprovação da transação;
IV - interoperabilidade entre arranjos:
mecanismo que viabilize, por meio de regras, procedimentos e tecnologias
compatíveis, o fluxo de recursos entre usuários finais de diferentes arranjos
de pagamento;
V - interoperabilidade entre participantes de
um mesmo arranjo: mecanismo que viabilize, por meio de regras, procedimentos e
tecnologias compatíveis, que os diferentes participantes de um mesmo arranjo se
relacionem de forma não discriminatória;
VI - prestador de serviço de rede: entidade
que disponibiliza infraestrutura de rede para a captura e direcionamento de
transações de pagamento;
VII - usuário final ativo: a pessoa física ou
jurídica que tenha utilizado, nos últimos 90 (noventa) dias, serviço de
pagamento disciplinado pelo arranjo;
VIII - instituição domicílio:
instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento,
detentora de conta de depósitos ou de pagamento pré-paga de escolha do usuário
final recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no
âmbito do arranjo de pagamento.
VIII - instituição domicílio: instituição
financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento, detentora de
conta de depósitos ou de pagamento pré-paga de escolha do usuário final
recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do
arranjo de pagamento; (Redação dada pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
IX - subcredenciador: participante
do arranjo de pagamento que habilita usuário final recebedor para a aceitação
de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por
instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento, mas que
não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor
perante o emissor.
IX - subcredenciador: participante do arranjo
de pagamento que habilita, exclusivamente, usuário final recebedor para a
aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou
por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento, mas
que não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como
credor perante o emissor; (Redação dada pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
X - Código de resposta rápida (Quick Response Code ou QR Code): código
de barras bidimensional, capaz de carregar uma quantidade maior de informações
quando comparado aos códigos de barras tradicionais, cuja utilização tem por
finalidade facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;
XI - BR Code: padrão de código de
resposta rápida determinado pelo Banco Central do Brasil para fins de iniciação
de pagamentos.
XI - BR Code: padrão de código de resposta
rápida determinado pelo Banco Central do Brasil para fins de iniciação de
pagamentos; (Redação dada pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XII - estrutura de gerenciamento contínuo e
integrado de riscos: conjunto de políticas, processos, procedimentos, sistemas,
avaliações, comunicações e controles previstos no regulamento do arranjo que
permitam ao seu instituidor gerenciar centralizadamente os riscos do arranjo de
forma a identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e
mitigar os riscos; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XIII - risco de crédito: a possibilidade de
ocorrência de perdas associadas ao inadimplemento das obrigações financeiras de
um participante perante os demais participantes ou o instituidor; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XIV - risco de liquidez: a possibilidade de o
participante não ser capaz de honrar tempestivamente suas obrigações esperadas
e inesperadas, correntes e futuras, no processo de liquidação dos fluxos de
pagamentos do arranjo sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em
perdas significativas; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XV - risco operacional: a possibilidade de
ocorrência de perdas no fluxo de pagamentos do arranjo devido a eventos
externos ou de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas
ou sistemas por parte dos participantes ou do instituidor, incluídas as falhas
na iniciação, identificação, autenticação, autorização e na proteção e
segurança de dados dos usuários das transações de pagamento; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XVI - risco de lavagem de dinheiro e de
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa:
a possibilidade de os participantes do arranjo serem utilizados para prática de
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de
destruição em massa; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XVII - risco de relacionamento com o usuário
pagador: a possibilidade de ocorrência de danos ao usuário pagador decorrentes
de condutas inadequadas adotadas pelos participantes do arranjo na realização
das transações de pagamento; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XVIII - risco de fraude: a possibilidade de
ocorrência de prejuízo aos usuários finais, aos participantes do arranjo ou ao
instituidor, decorrente de ação deliberada e enganosa praticada por agente
interno ou externo, com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para
outrem, geralmente por meio da manipulação de informações, documentos ou
sistemas; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XIX - risco de golpe: a possibilidade de
ocorrência de prejuízo aos usuários finais, aos participantes do arranjo ou ao
instituidor, decorrente de ação deliberada e enganosa praticada por agente
interno ou externo, com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para
outrem, geralmente por meio de engenharia social ou simulação de identidade; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XX - riscos sociais, ambientais e climáticos:
a possibilidade de ocorrência de perdas ocasionadas por eventos associados à
violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesse
comum, à degradação do meio ambiente ou a eventos associados a riscos
climáticos de transição ou físicos, nos termos definidos na regulamentação de
regência; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XXI - mecanismos de gestão de riscos
financeiros: conjunto de ações previstas no regulamento do arranjo, gerenciadas
centralizadamente pelo instituidor, para garantir que, em caso de
inadimplemento ou falha de um participante, os recursos destinados à liquidação
das transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo sejam recebidos
integralmente pelos usuários finais recebedores ou por quem tiver direito ao
recebimento desses recursos, podendo compreender: (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
a) fornecimento prévio de garantias
individuais ao instituidor pelos participantes envolvidos no fluxo financeiro
da transação, na forma do art. 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
e (Incluída pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
b) outras ações compatíveis com os objetivos
de gerenciamento de riscos entre participantes do arranjo definidos neste
Regulamento; (Incluída pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XXII - fundo de garantia do instituidor: fundo
formado por bens e direitos exclusivos do instituidor, constituídos sob a forma
de patrimônio separado, na forma do art. 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro
de 2013, destinado a cobrir o fluxo financeiro das transações a serem
liquidadas em situação extrema; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XXIII - situação extrema: evento em que os
mecanismos de gestão de riscos financeiros estabelecidos pelo instituidor não
são suficientes ou tempestivos para cobrir o fluxo financeiro das transações a
serem liquidadas, em caso de inadimplemento ou falha de um ou mais
participantes do arranjo, incluindo falhas na execução dos procedimentos
citados no art. 33, § 4º, inciso III; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XXIV - recursos líquidos qualificados: ativos
que se mantenham líquidos nos mercados durante períodos de estresse, sejam
fácil e imediatamente conversíveis em espécie, tenham baixa correlação com
ativos de alto risco e não constituam obrigação de instituição financeira ou de
entidade que componha o conglomerado prudencial, dos quais são exemplos: (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
a) recursos em moeda nacional com liquidez
imediata, depositados em instituições financeiras ou de pagamento com contas no
Banco Central do Brasil e por ele autorizadas a funcionar que não estejam
submetidas a regime de resolução; (Incluída pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
b) investimentos próprios que sejam facilmente
conversíveis em valores previamente quantificáveis, que estejam sujeitos a
baixo risco de variação de valor e que estejam sem impedimento ou restrição
para sua negociação; (Incluída pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
c) garantias conversíveis em valores
previamente quantificáveis, que estejam sujeitas a baixo risco de variação de
valor e que estejam sem impedimento ou restrição para sua negociação; e (Incluída pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
d) recursos a serem obtidos por meio de linhas
de crédito de liquidez não revogáveis unilateralmente pela instituição
concedente, contratadas com instituições financeiras que não estejam submetidas
a regime de resolução; (Incluída pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XXV - teste de estresse: exercício para
avaliação prospectiva dos potenciais impactos de eventos e circunstâncias
adversos ao arranjo, a fim de identificar possíveis vulnerabilidades da
estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XXVI - *backtesting*:
comparação entre os valores observados e os esperados pelos modelos de cálculo
dos riscos de crédito e de liquidez, a fim de verificar sua acurácia; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XXVII - *chargeback*:
reversão ou cancelamento de transação de pagamento a pedido do usuário pagador
ou do emissor do instrumento de pagamento, decorrente de fraude, golpe, falha
de processamento, falha de autorização ou desacordo comercial com o usuário
recebedor, conforme regras definidas no regulamento do arranjo; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XXVIII - transação de pagamento autorizada:
transação de pagamento que concluiu com sucesso o processo de autorização de
transação de pagamento descrito no inciso III, com o reconhecimento da
obrigação de liquidação do valor total da transação, conforme as regras
definidas no regulamento do arranjo, incluindo eventuais parcelas vincendas; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XXIX - mecanismos de repasse: mecanismos
destinados a assegurar que o fluxo dos recursos seja recebido pelos
participantes do arranjo desde o pagamento das obrigações pelo usuário pagador
até o seu recebimento pelo usuário final recebedor ou ao detentor do direito de
recebimento desses recursos, conforme o disposto no art. 12-A da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013; (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XXX - processadora alternativa: entidade ou
sistema terceirizado, designado pelo instituidor e contratado pelo participante
de arranjo, com o objetivo de assegurar a continuidade operacional dos fluxos
de cobrança e de pagamentos em caso de falha de participante, conforme regras
do arranjo; e (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)
XXXI - evento crítico: evento de impacto
significativo, que comprometa ou ameace comprometer a continuidade de negócios,
a segurança da informação, a higidez ou a conformidade dos serviços de
pagamento prestados no âmbito do arranjo. (Incluído pela Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025.)