Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 300
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 16/03/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera dispositivos da Resolução BCB nº 237, de 24 de agosto de 2022, que dispõe sobre movimentações financeiras relativas à manutenção, no Banco Central do Brasil, de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento, para disciplinar a remuneração do saldo da Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) de titularidade das instituições de pagamento
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 300, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Altera dispositivos da
Resolução BCB nº 237, de 24 de agosto de 2022, que dispõe sobre movimentações
financeiras relativas à manutenção, no Banco Central do Brasil, de recursos em
espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em conta de
pagamento, para disciplinar a remuneração do saldo da Conta Correspondente a
Moeda Eletrônica (CCME) de titularidade das instituições de pagamento.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada nos dias 15
e 16 de março de 2023, com base nos arts. 14 e 15 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e nos arts. 8º e 12 da Resolução CMN nº 4.952,
de 30 de setembro de 2021, e tendo em conta o disposto
no art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021,
R E S O L V E :
Art.
1º A
Resolução BCB nº 237, de 24 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º-A O saldo diário da CCME de
titularidade das instituições de pagamento, registrado no fechamento da grade
regular de operações do STR, antes do início da janela adicional para aportes
em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o regulamento daquele
sistema, receberá remuneração calculada com base na Taxa Selic mediante
utilização da seguinte fórmula:
R = S x [(1 + Selic)^(1/252) – 1], em que:
I - R = remuneração a ser creditada, expressa
com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento matemático;
II - S = saldo sujeito à remuneração; e
III - Selic = Taxa Selic anual, no formato
unitário, expressa com 4 (quatro) casas decimais, referente à data do saldo a
ser remunerado.
§ 1º A remuneração de que trata o caput
será creditada na CCME no dia útil seguinte até as 16h30 (dezesseis horas e
trinta minutos).
§ 2º Os resultados parciais de
multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do
cálculo da remuneração devem conter 8 (oito) casas decimais, com arredondamentomatemático.
Informações do ato
- Número
- 300
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 20/3/2023, Seção 1, p. 196.
- Votação
- 49/2023-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 14 e 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.952/2021, arts. 8º e 12.
- CitaResolução BCB nº 80/2021, art. 22.
- CitaAltera, a partir de 3/7/2023, Resolução BCB nº 237/2022 - Inclui art. 4º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52003 · na fonte: 52003 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.