Art. 4º Para a apuração da parcela RWA~{CPAD}, considera-se exposição:
I - a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa registrados no ativo;
II - qualquer adiantamento concedido;
III - qualquer instrumento financeiro derivativo que componha a carteira da própria instituição;
IV - o limite de crédito;
V - o crédito a liberar em até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos;
VI - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros (garantia fidejussória);
VII - a operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou de operação com instrumento financeiro derivativo, realizada em nome de cliente, com compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses serviços, na qual uma entidade se interponha como contraparte central, nos termos do § 7º;
VIII - bem ou direito entregue ou disponibilizado por cliente em razão das operações elencadas no inciso VII, exceto quando a instituição não assume quaisquer obrigações, incluindo a de reembolsar o cliente em caso de inadimplemento de terceiros;
IX - a exposição associada ao risco de crédito de contraparte, na forma definida pelo § 3º do art. 21 da Resolução nº 4.557, de 2017, e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3;
IX - a exposição associada ao risco de crédito de contraparte, na forma definida pelo art. 21, § 3º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e pelo art. 19, § 3º, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
X - bem ou direito
entregue ou disponibilizado pela instituição a terceiro, quando a sua
restituição estiver condicionada à adimplência desse terceiro ou de qualquer
outra parte, sem prejuízo do disposto no inciso I; e
X
- bem ou direito entregue ou disponibilizado pela instituição a terceiro,
quando a sua restituição estiver condicionada à adimplência desse terceiro ou
de qualquer outra parte, sem prejuízo do disposto no inciso I; (Redação dada, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
XI - qualquer ativo, inclusive cota de fundo de investimento, que a
instituição assumiu o compromisso de adquirir.
XI
- qualquer ativo, inclusive cota de fundo de investimento, que a instituição
assumiu o compromisso de adquirir; e (Redação dada, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
XII
- o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que
tratam o art. 4º, *caput*, inciso I, alínea “i”, da Resolução CMN nº
4.955, de 21 de outubro de 2021, e o art. 3º, *caput*, inciso I, alínea
“i”, da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis. (Incluído, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
§ 1º Não são consideradas exposições:
I - coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação específica;
II - cotas de fundos e títulos de securitização associados a operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação específica, na proporção entre o montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da instituição e o valor total dos ativos do respectivo fundo ou processo de securitização;
III - operações interdependências e demais operações realizadas com instituições que integrem o conglomerado prudencial, quando eliminadas por critério contábil;
III - operações interdependências e demais operações que representem exposição a instituições que integrem o conglomerado prudencial; (Redação dada, a partir 2/1/2025, pela Resolução BCB nº 438, de 28/11/2024.)
IV - elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme definido nos arts. 5º a 9º da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e nos arts. 4º a 8º da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos para fins do cálculo do PR;
V - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão em que a instituição atue exclusivamente como intermediária, não assumindo direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor de reposição ou do inadimplemento de qualquer das partes;
VI - operações com derivativos de crédito em que a instituição atua como contraparte transferidora do risco e detém o ativo de referência do derivativo, respeitados os seguintes aspectos:
a) o derivativo de crédito atende as condições de reconhecimento como instrumento mitigador de risco de crédito previstas na Circular nº 3.809, de 2016; e
b) deve ser considerado apenas o valor igual ou inferior ao valor do ativo de crédito detido;
VII - cheques, boletos, documentos de crédito (DOCs) e outros instrumentos de pagamento a serem creditados em contas de clientes, quando não há a assunção de direitos ou obrigações decorrentes desses instrumentos, inclusive em caso de inadimplemento de qualquer das partes;
VIII - operações ativas vinculadas, na forma especificada na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002, quando não há a assunção de direitos ou obrigações decorrentes dessas operações, inclusive em caso de inadimplemento de qualquer das partes e até o limite dos respectivos passivos vinculados;
IX - cartas de crédito de importação emitidas pela instituição, vinculadas a contrato de câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional;
X - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público referentes ao destaque de parcela do PR, nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022;
XI - a parcela das operações de crédito abrangidas pelo Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, custeada com recursos da União;
XII - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à União;
XIII - operações a liquidar de venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista que permaneçam registradas no ativo; e
XIII - operações a liquidar de venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista que permaneçam registradas no ativo; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
XIV - operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista realizadas em nome de clientes, que permaneçam registradas no ativo.
XIV - operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista realizadas em nome de clientes, que permaneçam registradas no ativo; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
XV - para conglomerado classificado como do Tipo 3 e enquadrado no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022: (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
XV - para instituição ou conglomerado sujeito à apuração da parcela RWA~{SP} relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento, definida na Resolução BCB nº 200, de 2022: (Redação dada, a partir de 1º/1/2024, pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
a) os valores a receber de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação da instituição como credenciadora, conforme definido no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, cobertos pelo componente “ADQ” da fórmula dos ativos ponderados pelo risco relativo ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP), definido na Resolução BCB nº 200, de 2022; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) os valores a receber de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação da instituição como credenciadora, conforme definido no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWA~{SP}; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024, pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
b) os valores a receber de credenciador de instrumento de pagamento relativos à atuação da instituição como subcredenciadora, conforme definido na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, cobertos pelo componente “ADQ” da fórmula dos ativos ponderados pelo risco relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP), definido na Resolução BCB nº 200, de 2022; e (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) os valores a receber de credenciador de instrumento de pagamento relativos à atuação da instituição como subcredenciadora, conforme definido na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWA~{SP}; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2024, pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
c) os recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 2021. (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
§ 2º As exposições de entidades consolidadas, inclusive de fundos de investimento consolidados, nos termos da regulamentação específica, devem ser consideradas como se fossem detidas integralmente pela instituição, exceto quando eliminadas por critério contábil.
§ 3º A exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, quando prevista nesta Resolução, é adicional a qualquer outra exposição proveniente do ativo objeto ou da operação realizada.
§ 4º Considera-se limite de crédito, de que trata o inciso IV do caput, a operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as seguintes características:
I - a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma contraparte até um montante específico; e
II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto.
§ 5º Considera-se crédito a liberar, de que trata o inciso V do caput, o desembolso futuro relativo à operação de crédito contratada, independentemente de ser ou não condicionado ao cumprimento pelo devedor de condições previamente especificadas.
§ 6º As modalidades de garantias, de que trata o inciso VI do caput, incluem aquelas vinculadas a:
I - limite de crédito;
II - crédito a liberar em até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos; e
III - operação com instrumento financeiro derivativo, própria ou de terceiro, incluindo aquela realizada em mercado de balcão.
§ 7º Para operação mencionada no inciso VII do caput, devem ser consideradas:
I - a exposição ao risco de crédito de contraparte em relação ao cliente; e
II - a exposição ao risco de crédito de contraparte em relação a terceiro, inclusive à contraparte central, exceto quando a instituição não assume obrigações de reembolso ao respectivo cliente.
§ 8º A exposição de que trata o inciso X do caput inclui a constituição de garantia vinculada à operação própria ou de terceiro através de ativo de titularidade própria, exceto se esse ativo:
I - está identificado como de titularidade da instituição; e
II - é prontamente restituído à instituição em caso de liquidação, falência ou providência similar sofrida pela contraparte.
§ 9º O ativo entregue ou colocado à disposição de contraparte no âmbito de operações ativas vinculadas, na forma especificada na Resolução nº 2.921, de 2002, está compreendido no inciso X do caput.
§ 10. A exposição de que trata o inciso XI do caput não inclui aquelas relativas a operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou de operação com instrumento financeiro derivativo. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 323, de 14/6/2023.)