Art. 1º O relatório de asseguração razoável relativa à
detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deve
conter opinião conclusiva sobre os seguintes aspectos:
I - política institucional,
estrutura organizacional e capacitação de funcionários, que deve contemplar:
a) política institucional:
1. verificação se a
política está documentada e foi aprovada pelo Conselho de Administração ou, na
sua ausência, pela Diretoria da sociedade;
2. verificação se a
política contempla as diretrizes previstas no art. 3º, inciso I, da Circular nº
3.978, de 23 de janeiro de 2020;
3. verificação se a
política contempla as diretrizes para implementação de procedimentos previstos
no art. 3º, inciso II, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
b) estrutura
organizacional:
1. verificação se a
estrutura é compatível com o porte e o volume de operações da sociedade;
2. verificação se há
conflito de interesses entre a gestão dos procedimentos para a detecção e
prevenção das operações referidas no *caput* e as áreas de negócios da
sociedade;
c) capacitação de
funcionários: verificação da compatibilidade do conteúdo, da forma de aplicação
e dos controles referentes à capacitação com as atividades realizadas pelos
funcionários, incluindo os funcionários de seus correspondentes no País;
II - avaliação interna de
risco relativa à utilização de produtos e serviços da
sociedade na prática dos crimes referidos no *caput*, que deve contemplar:
a) formalização do
procedimento: verificação da existência de avaliação interna de risco, sua
aprovação pelo diretor responsável e ciência do Comitê de Risco e do Comitê de
Auditoria, quando existentes, e do Conselho de Administração ou, se
inexistente, da Diretoria da sociedade;
b) perfis de risco:
verificação se a avaliação interna de risco considera os perfis de risco dos
clientes, da sociedade, das operações, transações, produtos e serviços,
abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias,
e das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros de negócio e
prestadores de serviços terceirizados, e avaliação dos critérios utilizados
para definir as categorias de risco;
III - procedimentos
destinados a conhecer seus clientes, que deve contemplar:
a) formalização dos
procedimentos: verificação da existência de manual específico de procedimentos
destinados a conhecer os clientes e avaliação da compatibilidade desses
procedimentos com a avaliação interna de risco;
b) identificação dos
clientes: avaliação da adequação dos procedimentos de coleta, verificação,
validação e guarda de evidências para identificação dos clientes, incluindo
seus representantes e administradores, no caso de pessoas
jurídicas;
c) qualificação dos
clientes:
1. avaliação da adequação
dos procedimentos de coleta, validação, verificação e análise de dados sobre a
capacidade financeira dos clientes, bem como sobre os demais elementos de
qualificação e de guarda de evidências e sua compatibilidade com o perfil de
risco dos clientes;
2. avaliação da adequação
dos procedimentos que permitam qualificar os clientes, seus representantes
e beneficiários finais, no caso de pessoa jurídica, como pessoas
expostas politicamente ou como pessoas relacionadas a pessoas expostas
politicamente;
3. verificação se a
sociedade dispõe de procedimentos para a identificação e qualificação do
beneficiário final do cliente pessoa jurídica;
4. avaliação da adequação
dos procedimentos de qualificação reputacional do cliente, incluindo seus
representantes e administradores, no caso de pessoas jurídicas, no processo
de início de relacionamento com a sociedade;
5. avaliação da adequação
dos procedimentos aprimorados de diligência para pessoas expostas
politicamente, clientes de alto risco e jurisdições sob monitoramento do Grupo
de Ação Financeira – GAFI/FATF;
d) classificação dos
clientes: avaliação da adequação dos procedimentos de classificação dos
clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco;
IV - procedimentos
destinados a conhecer seus parceiros, que deve contemplar:
a) formalização dos
procedimentos: avaliação da adequação da formalização dos procedimentos
relativos aos parceiros da sociedade;
b) identificação dos
parceiros: avaliação da adequação dos procedimentos de identificação dos
parceiros da sociedade;
c) qualificação dos
parceiros: avaliação da adequação dos procedimentos de qualificação dos parceiros
da sociedade;
d) classificação dos parceiros:
avaliação da adequação dos procedimentos de classificação dos parceiros
da sociedade;
V - monitoramento,
seleção, análise e comunicação de operações e situações suspeitas de lavagem de
dinheiro e de financiamento do terrorismo e das armas de destruição em massa,
que deve contemplar:
a) formalização dos
procedimentos: verificação da existência de manual específico de procedimentos
de monitoramento, seleção e análise, e avaliação da compatibilidade desses
procedimentos com a avaliação interna de risco;
b) monitoramento e seleção
das operações:
1. avaliação da existência
e abrangência de parâmetros, variáveis, regras e cenários utilizados nos
procedimentos de monitoramento e seleção das operações;
2. avaliação da
compatibilidade dos procedimentos e das ferramentas de monitoramento e seleção
com o porte, o volume e a complexidade das operações da sociedade;
c) análise das operações:
1. avaliação dos
procedimentos de análise de operações e situações suspeitas, observando, dentre
outros quesitos, a adequação das informações coletadas, a abrangência e a
profundidade das análises;
2. avaliação da adequação
dos procedimentos de formalização de dossiês, incluindo a decisão de
comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e de
conservação desses dossiês pelo prazo de dez anos;
3. avaliação da adequação
das alçadas da sociedade para arquivamento ou encaminhamento de alertas e para
a decisão de comunicação ao Coaf;
4. avaliação da adequação
dos procedimentos de monitoramento, seleção e análise das operações
relacionadas aos crimes referidos no *caput*;
5. verificação se a
estrutura é suficiente para a análise de todos os alertas gerados;
d) comunicações ao Coaf:
1. verificação se os
procedimentos da sociedade determinam que as comunicações ao Coaf devem ser
efetuadas sem que seja dada ciência aos envolvidos ou a terceiros;
2. verificação se a
sociedade dispõe de procedimentos de comunicação compulsória ao Coaf em relação
às operações em espécie;
3. avaliação da adequação
dos prazos das comunicações;
VI - monitoramento e
análise sobre indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude e golpe, que
deve contemplar:
a) monitoramento sobre
indícios de fraudes: avaliação da adequação dos procedimentos de monitoramento
transacional para prevenção de fraudes e golpes executados pela sociedade;
b) análise sobre indícios
de fraudes e golpes: avaliação da adequação dos procedimentos de análise das
situações alertadas pelo monitoramento transacional para prevenção de fraudes e
golpes;
VII - bloqueio
administrativo de ativos, que deve contemplar:
a) monitoramento, detecção
e bloqueio:
1. avaliação da adequação
dos procedimentos definidos para monitorar as determinações de
indisponibilidade de ativos decorrentes de Resoluções do Conselho de Segurança
das Nações Unidas – CSNU ou de designações de seus comitês de sanções;
2. avaliação da adequação
dos procedimentos para monitoramento da existência ou do surgimento de ativos
de clientes alcançados pelas determinações da Resolução BCB nº 44, de 24 de
novembro de 2020, para, tão logo detectados, sejam postos sob o regime de indisponibilidade;
b) comunicação a
autoridades: avaliação da adequação dos procedimentos definidos para
comunicação de bloqueios ao Banco Central do Brasil, ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública e ao Coaf;
VIII - registro de
operações, que deve contemplar:
a) registro de operações
realizadas, produtos e serviços contratados: verificação se os registros contêm
as informações mínimas sobre as operações previstas no art. 28 da Circular nº
3.978, de 23 de janeiro de 2020;
b) operações de pagamento,
recebimento e transferência de recursos: verificação se o registro de operações
de pagamento, recebimento e transferência de recursos, contém, além das
informações previstas no art. 28 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020,
a identificação da origem e do destino dos recursos determinados no art. 30 da
referida Circular.
§1º Os incisos V, alínea “c”, itens 1, 2 e 5, VI,
alínea “a”, VII e VIII do *caput* se aplicam somente às sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais que estavam em atividade na data da
entrada em vigor da Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025.
§2º Relatórios de asseguração razoável emitidos
nos últimos doze meses sobre os aspectos mencionados poderão ser considerados
na emissão da opinião conclusiva.” (NR)