ANEXO II - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA
ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
- IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do
pleito: informar nome, CPF, telefone e *e-mail*.
2. FORMALIZAÇÃO
DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor)
acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 20 do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para
alterar documentos e informações exigidos no pedido de autorização do(s)
arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s)
arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos
usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial
do(s) arranjo(s)), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que
demandam prévia autorização desta Autarquia.
3. BASE
NORMATIVA (selecionar uma ou mais opções abaixo)
3.1 - Selecionar inciso(s) / alínea(s) onde
se enquadra(m) a(s) alteração(ões):
Aspectos
relacionados:
[ ] I - à previsão de novas modalidades de
participação, à exclusão de modalidades existentes e às alterações nas
atribuições de cada modalidade;
[ ] II - aos critérios e aos requisitos de
admissão, permanência, suspensão e exclusão de participantes;
[ ] III - às condições relacionadas aos
requisitos de participação, responsabilidades próprias do participante ou a ele
atribuídas em decorrência do seu relacionamento com terceiros contratados;
[ ] IV - a alterações nos direitos ou
deveres que tenham potencial de elevar riscos dos participantes ou de limitar
sua atuação no âmbito do arranjo;
[ ] V - a critérios ou condições para a
terceirização de atividades que tenham o potencial de limitar a competição no
provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo;
[ ] VI - às regras que regem os processos
decisórios no âmbito do arranjo, tais como resoluções de disputas, processo de
arbitragem, penalidades e critérios de autorização e de rejeição de transações;
[ ] VII - aos mecanismos de gerenciamento
de riscos financeiros, operacionais e demais riscos incorridos pelos
participantes;
[ ] VIII - aos prazos de liquidação
das transações entre os participantes e de disponibilização de recursos ao
recebedor;
[ ] IX - à estrutura de preços, de tarifas
e de outras formas de remuneração enquadradas no art.
19, § 5º, incisos I e II, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021, definidas no âmbito do arranjo, cobradas de forma direta ou
indireta pelo instituidor de seus participantes ou devidas entre participantes
do arranjo, quando referentes (Obs: estão aqui enquadradas a criação e a
extinção de tarifas, a alteração na definição do participante pagador ou do
participante recebedor, alteração do fato gerador da tarifa ou alteração em
processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento de tarifas, excluídas
as alterações ou definições do valor das referidas tarifas):
[ ] a) às transações de pagamento e aos
processos relacionados ao seu fluxo;
[ ] b) aos instrumentos de pagamento
emitidos;
[ ] c) ao compartilhamento de
infraestrutura tecnológica entre participantes do arranjo;
[ ] d) aos processos de homologação e de
acesso aos sistemas do instituidor necessários à prestação do serviço de
pagamento de que trata o arranjo;
[ ] e) ao processo de resolução de
disputas entre participantes, incluindo o procedimento de devolução de
recursos;
[ ] f) ao uso da marca; ou
[ ] g) ao fornecimento de informações
destinadas à apuração das posições dos participantes com vistas à realização da
liquidação das transações ou conciliação de dados;
[ ] X - aos critérios e às regras que
regem a interoperabilidade entre participantes do arranjo ou entre arranjos de
pagamento que afetem participantes do arranjo; ou
[ ] XI - ao fornecimento de informações
cadastrais e transacionais de usuários por participante ao instituidor ou a
outro participante.
4. INSTRUÇÃO
DO PROCESSO
4.1 - Anexa, em conformidade com o disposto
no art. 20, § 3°, e art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro
de 2021, os seguintes documentos:
[ ] I - Documento contendo o resumo das
alterações efetuadas;
[ ] II - Cópia das comunicações enviadas
a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação
estabelecidas no regulamento do arranjo, em seu inteiro teor e com a respectiva
resposta do instituidor às manifestações desses;
[ ] III - Regulamento do arranjo
destacando as alterações com relação à versão vigente;
[ ] IV - Resumo executivo em conformidade
com o art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,
contendo:
a) descrição
sucinta de cada proposta de alteração no regulamento, nos termos apresentados
aos participantes;
b) resumo
consolidado dos impactos relatados por aqueles que se manifestaram, segmentado
por modalidade de participação e porte dos respondentes, acompanhado de
avaliação do instituidor quanto ao relatado;
c) quantidade
de participantes, segmentados por modalidade de participação e porte, e de
associações que se manifestaram favoráveis, favoráveis com ressalva, contrários
e indiferentes a cada proposta, conforme declaração dos próprios
manifestantes;
d) lista
dos participantes e das associações que se manifestaram, a modalidade de
participação e o porte considerados para cada um dos participantes; e
e) estudo
técnico fundamentado contendo, no mínimo, o impacto nos custos dos
participantes e nas receitas estimadas para o instituidor, no caso de inclusão
de tarifa, ou outra forma de remuneração, direta ou indireta, ou alteração de
sua metodologia de cálculo ou de mudanças na estrutura de tarifas e outras
formas de remuneração (art. 19, *caput*, inciso XII).
[ ] V - Endereço eletrônico onde está
disponível a versão vigente de todos os documentos que componham o regulamento
do arranjo de que trata o art. 16, *caput*, inciso IV, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, evidenciando o controle de
versões e o histórico de alterações; e
[ ] VI - Endereço eletrônico onde está
disponível o documento contemplando as alterações submetidas à autorização do
Banco Central do Brasil e ainda pendentes de decisão por esta Autarquia, com a
indicação da parte do regulamento em que elas se inserem.
Observações:
1: Conforme estabelece o art. 11 do Anexo I
à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, são participantes todas as
entidades que executam atividades previstas nas modalidades de participação
expressamente estabelecidas no regulamento do arranjo, o que inclui também
subcredenciadores, instituições domicílio e prestadores de serviço de rede e,
portanto, todas as obrigações contidas no art. 20, § 3°, e no art. 28 do Anexo
I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, se aplicam a todos os
participantes do arranjo de todas as modalidades de participação.
2: Para a definição de porte de que trata o
art. 28, *caput*, incisos I, II e III, do Anexo I à Resolução BCB nº 150,
de 6 de outubro de 2021, recomenda-se considerar como de grande porte os
participantes que, individualmente, sejam responsáveis por mais de 10% (dez por
cento) das transações do arranjo na sua modalidade de participação, sendo que
os demais participantes devem ser considerados como de pequeno porte. Caso não
exista participante que processe mais de 10% (dez por cento) das transações em
alguma modalidade do arranjo, devem ser classificados como de grande porte os
três participantes dessa modalidade que mais processem transações.
4.2 - O instituidor,
para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que mantém sistema eletrônico para
todos os participantes do arranjo de todas as
modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, (conforme
define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) enviarem,
a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que
impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações
dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que tal sistema
eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso
individual. (somente para arranjos abertos)
4.3 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 27, §1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6
de outubro de 2021, DECLARA que estabeleceu critérios para a admissão de
propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus
participantes (associações), o respectivo canal para interação com o
instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a
enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente
para arranjos abertos)
4.4 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 28, *caput*, do Anexo I à Resolução BCB nº
150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que:
[ ] cumpriu o prazo mínimo de consulta a
todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação
estabelecidas no regulamento do arranjo (conforme define o art. 11 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), não inferior a trinta dias; ou
[ ] não cumpriu o prazo mínimo de consulta
prévia aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a
justificativa informada aos participantes do arranjo).
4.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao
disposto no art. 33, *caput*, inciso I, do Anexo I à Resolução BCB nº 150,
de 6 de outubro de 2021, DECLARA que as estratégias e políticas de
gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a
ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros foram claramente
documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do
instituidor. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à
estrutura de gerenciamento de risco e anexar atas das reuniões que deliberaram
o tema)
4.6 - O instituidor,
para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IV, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de
gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê sistemas dedicados à
execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo
o fluxo de pagamentos do arranjo. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se
referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4.7 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33, *caput*, inciso V, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de
gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê avaliação, com periodicidade
mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e
procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata
o art. 33, *caput*, inciso II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à
estrutura de gerenciamento de risco)
4.8 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33, *caput*, inciso VI, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de
gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê rotina de compartilhamento
de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima
trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e
o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a
confidencialidade das informações dos participantes do arranjo. (preencher
somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de
risco)
4.9 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33, *caput*, inciso IX, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de
gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê comunicação tempestiva aos
participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam
impactar a sua participação. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se
referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4.10 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021, DECLARA que realiza avaliação interna de riscos com o objetivo
de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na
prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os
perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das
transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de
distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos
funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados e que esta
avaliação é documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa. (preencher somente se a(s)
alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco e anexar
atas das reuniões que deliberaram o tema)
4.11 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33-B do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021, DECLARA que realiza avaliação de efetividade das políticas,
procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais
referidos no art. 4º, *caput*, inciso I, alínea “a” do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.)
4.12 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
6 de outubro de 2021, DECLARA prever plano de continuidade de negócios e de
recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação
dos respectivos participantes.
4.13 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
6 de outubro de 2021, DECLARA ao Banco Central do Brasil a prevalência do
disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, *caput*,
inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre
quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo
e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido
regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável.
- ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome
completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado
digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco
Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente
identificado nos termos do art. 16, *caput*, inciso III, alínea “a”, do Anexo
I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)