Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 679
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 30/10/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para pleitear a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes ao Mecanismo Especial de Devolução, a pendências posteriores à etapa cadastral e à assinatura de documentos no âmbito do processo de adesão ao Pix.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 679, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº
511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para pleitear
a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes ao Mecanismo Especial de
Devolução, a pendências posteriores à etapa cadastral e à assinatura de
documentos no âmbito do processo de adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com
base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto
no art. 25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020,
RESOLVE:
Art.
1º A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
6º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º Os formulários
apresentados pela instituição pleiteante durante a etapa cadastral deverão ser
assinados por diretor responsável pela instituição.
§ 4º Pendências da
etapa cadastral identificadas após sua conclusão sujeitam a instituição
pleiteante a indeferimento.” (NR)
“Art. 20-A. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XIV -
.........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Informações do ato
- Número
- 679
- Unidade responsável
- DECEM
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 31/10/2025, Seção 1, p. 173.
Atos relacionados
- CitaResolução BCB nº 1/2020, regulamento anexo, art. 25-A, § 5º.
- CitaResolução BCB nº 340/2023, Anexo (Regimento Interno do BCB), arts. 23, inciso I, “a”, e 94, inciso IX.
- CitaAltera Instrução Normativa BCB nº 511/2024 - Dá nova redação: art. 20-A, inciso XIV, “c”. Inclui: arts. 6º, §§ 3º e 4 º; 20-A, incisos XV e XVI; 43-A, 43-B e 98-A; e denominação Capítulo I, Seção III, Subseção XII.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52745 · na fonte: 52745 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.