Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento,
as expressões e os termos relacionados são assim definidos:
I
- chave Pix: informação relacionada ao titular de uma conta transacional que
permite obter as informações armazenadas no Diretório
de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) sobre o usuário
recebedor e a correspondente conta transacional, com a finalidade de facilitar
o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores e
de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix;
II
- código de resposta rápida (quick response code**ou QR Code):
código de barras bidimensional que será utilizado com a finalidade de facilitar
a iniciação de uma transação de pagamento;
III
- código de resposta rápida dinâmico (dynamic quick response code ou QR
Code**dinâmico): QR Code gerado pelo usuário
recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de
pagamento estão fora da codificação do QR Code e que apresenta um rol extenso
de funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;
IV
- código de resposta rápida estático (static quick response code ou QR
Code**estático): QR Code gerado pelo usuário
recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de
pagamento estão dentro da codificação do QR Code e que apresenta poucas
funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;
V - Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): conta de
titularidade de um participante direto no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI),
mantida no Banco Central do Brasil para fins de transferências de fundos no
âmbito do SPI;
VI - conta transacional: conta mantida por um usuário final, em um participante
do Pix, utilizada para fins de pagamento ou de recebimento de recursos, podendo
ser uma conta de depósito à vista, uma conta de depósito de poupança ou uma
conta de pagamento pré-paga;
VI - conta transacional: (Redação dada pela Resolução BCB nº 39, de 13/11/2020.)
VI
- conta transacional: (Redação dada pela Resolução BCB nº 42, de 19/11/2020.)
a) conta mantida por um usuário final, em um participante do Pix,
utilizada para fins de pagamento ou de recebimento de recursos, podendo ser uma
conta de depósito à vista, uma conta de depósito de poupança ou uma conta de
pagamento pré-paga; (Incluída pela Resolução BCB nº 39, de 13/11/2020.)
b) conta ou subconta operada por instituição financeira ou
instituição de pagamento em nome de órgãos, entidades, fundos ou assemelhados
integrantes da Administração Pública ou por ela administrados; (Incluída pela Resolução BCB nº 39, de 13/11/2020.)
c) conta PI da instituição financeira ou instituição de pagamento,
caso seja participante direto no SPI, para pagamentos ou recebimentos
decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 39, de 13/11/2020.)
c)
conta PI da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja
participante direto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes,
exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; (Redação dada pela Resolução BCB nº 42, de 19/11/2020.)
d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição
financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI,
para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de
direitos próprios; (Incluída pela Resolução BCB nº 39, de 13/11/2020.)
d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição
financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI,
para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de
direitos próprios; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 42, de 19/11/2020.)
d)
conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou
instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para
pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de
direitos próprios; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)
e) conta contábil mantida na Caixa Econômica Federal em nome de
unidades lotéricas para movimentação dos valores correspondentes aos serviços
permissionados, desde que utilizada apenas para receber recursos; (Incluída pela Resolução BCB nº 42, de 19/11/2020.)
e)
conta contábil mantida em participante do Pix em nome de correspondente no
País, para movimentação de valores relativos à prestação de serviços, desde que
utilizada apenas para receber recursos; ou (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)
f)
conta destinada ao registro e ao controle do fluxo de recursos relativos ao
pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões
e similares (conta-salário), exclusivamente para o recebimento de valores
enviados pela Secretaria do Tesouro Nacional; (Incluída, a partir de 3/7/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)
VII - consentimento:
manifestação livre, informada, prévia e inequívoca de vontade pela qual o
usuário final concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma
finalidade determinada;
VIII - Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT): componente do Pix que armazena chaves Pix vinculadas às
informações sobre os usuários finais e suas correspondentes contas
transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de
transações de pagamento pelos usuários pagadores, de mitigar o risco de fraude
em transações no âmbito do Pix e de suportar funcionalidades que contribuem
para o bom funcionamento do arranjo;
IX -
Horário Universal Coordenado (Coordinated Universal Time – UTC): padrão
horário internacional, definido pela União Internacional de Telecomunicações;
X - inserção manual dos dados: processo no
qual o usuário pagador deve inserir manualmente os dados de identificação do
usuário recebedor e da correspondente conta transacional para iniciar um Pix;
XI - pagamento instantâneo: transferência eletrônica de fundos, na qual a transmissão da ordem
de pagamento e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorrem em
tempo real e cujo serviço está disponível durante 24 (vinte e quatro) horas por
dia e em todos os dias no ano;
XII - participante: instituição financeira, instituição de
pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do Pix e atende aos
demais requisitos do processo de adesão ao arranjo;
XIII - participante contratante: instituição de pagamento de que
trata o § 4º do art. 3º da Resolução que divulga este Regulamento ou instituição
de pagamento com processo de autorização de funcionamento em curso que contrata
os serviços do participante responsável;
XIII -
participante contratante: instituição de pagamento de que trata o art. 3º, §
9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que contrata os serviços do
participante responsável; (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)
XIV - participante liquidante no SPI: participante direto do SPI
que presta serviço de liquidação de pagamentos instantâneos, em sua Conta PI, a
participante indireto do SPI, podendo atuar como liquidante emissor ou como
liquidante recebedor de pagamentos instantâneos;
XV -
participante reivindicador: no âmbito dos processos de portabilidade e de
reivindicação de posse de chave Pix, participante do Pix para o qual o usuário
final deseja transferir determinada chave Pix, com o objetivo de vincular a uma
conta transacional mantida por esse participante;
XVI - participante responsável: participante
do Pix que se responsabiliza pela atuação do participante contratante em
aspectos relativos ao arranjo;
XVII
- Pix: arranjo de pagamentos
instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina
a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos
instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do
arranjo;
XVIII - prestador de serviços de pagamento: instituição financeira
ou instituição de pagamento que provê serviços de pagamento para um usuário
final;
XIX - Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI): infraestrutura
centralizada de liquidação bruta em tempo real das transações realizadas no
âmbito de arranjo de pagamentos instantâneos que resultam em transferências de
fundos entre seus participantes titulares de Conta PI no Banco Central do
Brasil;
XX - usuário final: pessoa natural ou pessoa jurídica (de natureza
privada ou pública) que utiliza o Pix como pagadora ou como recebedora;
XXI - usuário pagador: usuário final que,
no processamento do Pix, tem a sua conta transacional debitada;
XXII - usuário recebedor: usuário final que,
no processamento do Pix, tem a sua conta transacional creditada;
XXIII - API Pix: interface de programação de aplicações (application programming interface)padronizada pelo Banco Central do Brasil para
possibilitar que o usuário final possa automatizar a interação com o
participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)
XXIII - API Pix:
interface de programação de aplicações (application programming interface)
padronizada pelo Banco Central do Brasil para possibilitar que o usuário final
possa automatizar a interação com o participante do Pix que lhe presta serviço
de pagamento; (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)
XXIV -
serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a
iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário
final, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga,
comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)
XXIV -
serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a
iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário
final, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga,
comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém; (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)
XXIV -
serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a
iniciação de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final,
relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por
instituição não detentora da conta à instituição que a detém; (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)
XXV -
serviço de saque: serviço de disponibilização de recursos em espécie ao usuário
pagador no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)
XXV -
serviço de saque: serviço de disponibilização de recursos em espécie ao usuário
pagador no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco pelo participante
provedor de conta transacional do usuário pagador; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)
XXVI - prestador de serviço de saque: participante do Pix
que: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)
XXVI -
facilitador de serviço de saque: participante do Pix que:
(Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)
a) se
classifique como provedor de conta transacional; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)
b) seja
autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)
c) em
caráter facultativo, venha a prestar serviço de saque, diretamente ou por meio
de agente de saque, mediante estabelecimento de relação contratual para essa
finalidade; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)
c) em
caráter facultativo, venha a facilitar o serviço de saque, diretamente ou por
meio de agente de saque, mediante estabelecimento de relação contratual para
essa finalidade; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)
XXVII -
agente de saque: estabelecimento comercial de qualquer natureza ou outra
espécie de pessoa jurídica que tenha como atividade
principal ou secundária a prestação de serviços auxiliares a serviços
financeiros ou afins que venha a estabelecer relação contratual com
prestador de serviço de saque para prestar serviço de saque em nome desse
participante.
(Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)
XXVII -
agente de saque: pessoa jurídica que venha a estabelecer relação contratual com
prestador de serviço de saque para prestar tal serviço em nome desse
participante, podendo ser: (Redação dada pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)
XXVII -
agente de saque: pessoa jurídica que venha a estabelecer relação contratual com
facilitador de serviço de saque para viabilizar a facilitação de tal serviço,
podendo ser: (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)
a)
estabelecimento comercial de qualquer natureza; (Incluída pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)
b) outra
pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a prestação de
serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)
c)
correspondente no País, nos termos da regulamentação específica emanada do
Conselho Monetário Nacional no exercício de suas atribuições legais. (Incluída pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)
c)
correspondente no país, nos termos da regulamentação específica emanada do
Conselho Monetário Nacional no exercício de suas atribuições legais; (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)
XXVIII -
dispositivo de acesso: dispositivo eletrônico utilizado pelo usuário final para
acessar as funcionalidades do Pix, podendo ser telefone celular, computador,
computador portátil ou qualquer outro dispositivo pessoal aceito pelo
participante; (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)
XXIX -
instrução de pagamento: informações enviadas pelo usuário recebedor, por meio
de seu prestador de serviços de pagamento, que pode ser um provedor de conta
transacional ou um prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento,
para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa iniciar
uma transação relativa ao produto Pix Automático; e (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)
XXX -
jornada de autorização: conjunto específico de rotinas procedimentais
relacionadas à experiência do usuário pagador no processo de concessão da
autorização no âmbito do produto Pix Automático. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)
Parágrafo
único. Para os fins do previsto na alínea “c” do inciso XXVII, o contrato
relativo a agente de saque deve ser autônomo em relação àquele para prestação
do serviço de correspondente no País. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)