Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 669
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 29/09/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para ajustar os critérios que devem ser observados pelos participantes para estabelecer limites máximos de valor para as transações.
Texto do ato
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 669, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 512, de
30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações
no âmbito do Pix, para ajustar os critérios que devem ser observados pelos
participantes para estabelecer limites máximos de valor para as transações.
O Chefe substituto do Departamento de Competição e de Estrutura do
Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso
I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido
Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 7º Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o limite
para o período noturno para transações Pix de que trata o *caput*,
exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual a
R$1.000,00 (mil reais).
§ 8º Caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica, o limite
deve ser estabelecido por dia.
.................................................................................................................................................
§ 13. Os limites de que trata o *caput* devem ser
estabelecidos com base no perfil de risco e de comportamento do usuário,
devendo os participantes do Pix contemplar, pelo menos:
I - o histórico de transações financeiras do usuário;
II - o tempo de relacionamento com a instituição;
III - os padrões de uso e o comportamento digital do usuário;
Informações do ato
- Número
- 669
- Unidade responsável
- DECEM
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 30/9/2025, Seção 1, p. 451.
Atos relacionados
- CitaResolução BCB nº 1/2020, regulamento anexo, art. 37.
- CitaResolução BCB nº 340/2023, Anexo (Regimento Interno do BCB), arts. 23, inciso I, “a”; 94, inciso IX.
- CitaAltera Instrução Normativa BCB nº 512/2024 – Dá nova redação: arts. 3º, §§ 7º e 8º; 7º, § 4º; e 9º, § 3º. Inclui: art. 3º, §§ 13, 14 e 15. Revoga: arts. 3º, §§ 7º, incisos I e II, 8º, incisos I e II, 9º e 10; 7º, § 5º; e 9º, § 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52721 · na fonte: 52721 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.