Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 667
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 22/09/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Disciplina a dispensa da observância do limite de emissão de Pix de valor superior a R$15.000,00 (quinze mil reais) por instituição que se conecta à Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN por meio de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI.
Texto do ato
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 667, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Disciplina a dispensa da observância
do limite de emissão de Pix de valor superior a R$15.000,00 (quinze mil reais)
por instituição que se conecta à Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN por
meio de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI.
O
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf, o Chefe do
Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada – Degef e o Chefe
do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban, no
uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso I,
alínea “a”, no art. 70, inciso I, alínea “a”, e no art. 112, inciso IV, alíneas
“a” e “b”, todos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e considerando a previsão do
art. 37, § 6º, inciso II, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020,
R E S
O L V E M :
Art.
1º Esta Instrução Normativa disciplina a
dispensa temporária da observância do limite de emissão de Pix de valor
superior a R$15.000,00 (quinze mil reais) por instituição que se conecta à Rede
do Sistema Financeiro Nacional – RSFN por meio de Provedor de Serviços de
Tecnologia da Informação – PSTI.
Parágrafo
único. A dispensa de que trata o *caput*
só será aplicada em dias de semana, de segunda a sexta-feira, no período das
6h30 às 18h30.
Art.
2º Para a obtenção de dispensa, pelo
prazo de noventa dias, do limite máximo de que trata o art. 1º, a instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que seja participante do
Pix deve protocolizar solicitação instruída com documento formal que demonstre
a constituição da garantia de que trata o art. 3º e descreva as medidas
adotadas para a implementação dos controles de segurança da informaçãodescritos nos arts. 4º e 5º, devendo ainda ser acompanhado do relatório deasseguração razoável de que trata o art. 6º.
Informações do ato
- Número
- 667
- Unidade responsável
- DEGEF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 24/9/2025, Seção 1, p. 178/179.
Atos relacionados
- CitaResolução BCB nº 1/2020, regulamento anexo, art. 37, §§4º e 6º, inciso II.
- CitaResolução BCB nº 340/2023, Anexo (Regimento Interno do BCB), arts. 23, inciso I, “a”, 70, inciso I, “a”, e 112, inciso IV, “a” e “b”.
- CitaCita Lei nº 13.506/2017.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resolução BCB nº 195/2022, regulamento anexo, art. 2º, inciso VI.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Instrução Normativa BCB nº 666/2025.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52711 · na fonte: 52711 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.