Art. 5º O plano
conjunto de testes homologatórios deverá contemplar as atividades de
escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais
previstas na Resolução BCB nº 339, de 2023, e será composto por:
I - cronograma de
execução;
II - procedimentos de
preparação dos testes;
III - plano de
entrada em produção;
IV - plano de testes
homologatórios individuais; e
V - plano de testes
homologatórios de integração.
§ 1º O cronograma de
execução, de que trata o inciso I do *caput*, deverá prever:
I - a duração dos
testes homologatórios individuais em cada ciclo de testes;
II - o prazo para
emissão de relatório com a análise dos resultados dos testes homologatórios
individuais, a partir da finalização desses testes;
III - a duração dos
testes homologatórios de integração em cada ciclo de testes; e
IV - o prazo para
emissão de relatório com a análise dos resultados dos testes homologatórios de
integração, a partir da finalização desses testes.
§ 2º Os
procedimentos de preparação dos testes, de que trata o *caput*, inciso II,
deverão incluir, mas não se limitar a:
I - definição dos
parâmetros para geração de dados de teste;
II - ajustes
operacionais e parametrização dos sistemas eletrônicos; e
III - configurações
do ambiente a ser usado para a execução dos testes.
§ 3º O plano de
entrada em produção, de que trata o inciso III do *caput,* deverá:
I - prever todos os
procedimentos técnicos e operacionais necessários para a implantação em
produção do ambiente de interoperabilidade e dos sistemas eletrônicos das
signatárias autorizadas a operar;
II - ser testado
durante a execução do plano de testes homologatórios de integração; e
III - conter a
definição dos:
a) procedimentos para
configuração e preparação do ambiente de produção;
b) procedimentos de
carga de dados;
c) procedimentos para
início de operação;
d) procedimentos de
comunicação estabelecidos com o objetivo de informar o mercado sobre o
andamento da implantação do ambiente de interoperabilidade; e
e) cenários de teste
do plano de entrada em produção, contemplando a descrição dos:
1. cenários de teste
estabelecidos para validar os procedimentos previstos no inciso I do § 3º,
considerando o fluxo esperado e os fluxos associados a todas as condições de
erro previstas; e
2. critérios de
sucesso associados a cada cenário.
§ 4º O plano de
testes homologatórios individuais, de que trata o inciso IV do *caput*,
deverá prever a definição dos:
I - cenários de
testes funcionais, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste
para todas as atividades associadas às funções de escrituração e de registro ou
de depósito centralizado de duplicatas escriturais previstas na regulamentação
em vigor e na convenção, considerando o fluxo esperado e os fluxos associados a
todas as condições de erro previstas; e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
II - testes de carga
e de desempenho, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
III - testes para
garantir a segurança do sistema eletrônico da signatária, contemplando a
descrição:
a) das análises a
serem executadas para verificar a segurança dos sistemas eletrônicos, como as
análises de vulnerabilidade, testes de intrusão, entre outras; e
b) dos critérios de
classificação das vulnerabilidades identificadas, com destaque para aquelas que
sejam impeditivas para a implantação em produção de um sistema eletrônico;
IV - testes dos
planos de continuidade de negócio estabelecidos, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
V - testes dos
procedimentos operacionais previstos no § 2º do art. 4º, a serem realizados com
o objetivo de validar o sistema eletrônico e os demais recursos computacionais
da signatária, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário; e
VI - requisitos para
coleta de evidências a serem consideradas na análise dos resultados da execução
do plano de testes homologatórios individuais.
§ 5º O plano de
testes homologatórios de integração, de que trata o inciso V do *caput*,
deverá conter a definição dos:
I - cenários de
testes funcionais, contendo a descrição dos:
a) cenários de teste
fim a fim para todas as atividades associadas às funções de escrituração e de
registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais previstas na
regulamentação em vigor e na convenção, considerando o fluxo esperado e os fluxos
associados a todas as condições de erro previstas; e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
II - testes de carga
e de desempenho para avaliação do ambiente de interoperabilidade, contemplando
a descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
III - testes para
garantir a segurança dos recursos computacionais necessários para a operação do
ambiente de interoperabilidade, contemplando a descrição:
a) das análises a
serem executadas para verificar a segurança do ambiente de interoperabilidade,
como as análises de vulnerabilidade, testes de intrusão, entre outras; e
b) dos critérios de
classificação das vulnerabilidades identificadas, com destaque para aquelas que
sejam impeditivas para a implantação em produção do ambiente de
interoperabilidade;
IV - testes dos
mecanismos de resiliência operacional do ambiente de interoperabilidade
estabelecidos, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
V - testes dos
procedimentos operacionais previstos no § 2º do art. 4º, contemplando a
descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
VI - testes dos
procedimentos de portabilidade, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
VII - requisitos para
coleta de evidências a serem consideradas na análise dos resultados da execução
do plano de testes homologatórios de integração; e
VIII - critérios
objetivos para determinar o encerramento de participação de signatária no ciclo
de testes corrente, em decorrência de problemas em seus sistemas eletrônicos
e/ou procedimentos operacionais que possam vir a prejudicar a execução dos
testes homologatórios de integração.
§ 6º A definição dos
cenários considerados nos testes de carga e de desempenho previstos nos planos
de testes homologatórios individuais e de integração referidos,
respectivamente, nos incisos IV e V do *caput*, deverá estar amparada em
estudo técnico elaborado conjuntamente pelas signatárias para previsão da
quantidade de operações envolvendo duplicatas escriturais, considerando:
I - como referência,
o contexto operacional esperado após o término do cronograma de implantação
estabelecido no art. 3º da Resolução CMN nº 4.815, de 4 de maio de 2020; e
II - as projeções de
crescimento do volume de operações no ecossistema de duplicatas escriturais.
§ 7º A definição dos
cenários para testes de carga e de desempenho deverá considerar o cenário em
que cada signatária esteja apta a processar, no mínimo, metade da carga
esperada, conforme o estudo técnico previsto no § 6º.