Art.
30. Os escrituradores, as entidades registradoras e os depositários centrais,
no exercício das atividades de escrituração, de registro e de depósito
centralizado de duplicatas escriturais, devem observar o disposto em normas de
autorregulação formalizadas em convenção.
§
1º A convenção de que trata o caput deve prever, entre outros aspectos
necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação, a definição:
I -
dos leiautes de arquivos, de mensagens ou de outras formas de comunicação, bem como os
procedimentos operacionais, a
serem utilizados para:
a) a prestação dos serviços de
interoperabilidade entre os sistemas de registro, os depositários centrais e os
sistemas de escrituração mencionados no art. 29; e
b) a
troca de informações com sistemas
de liquidação ou com participantes desses sistemas, na
hipótese de modalidade de liquidação de que trata o
art. 10, para fins de:
1.
envio de informações sobre as contas
dos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre as duplicatas
escriturais; e
2.
recebimento da confirmação do pagamento das duplicatas escriturais;
II -
do conteúdo informacional mínimo de arquivos, mensagens ou outras formas de
comunicação a serem utilizados por escrituradores, sistemas de registro e de
depósito centralizado para troca de informações com os demais participantes do
processo de escrituração ou de negociação de duplicatas escriturais, tais como
sacadores, sacados e agentes financiadores;
III
- do procedimento de autorização do sacador para disponibilização de
informações sobre as agendas de duplicatas de que trata o inciso III do art.
26;
IV -
dos parâmetros dos atos ou contratos de negociação que digam respeito à
especificação das duplicatas escriturais ou das unidades de duplicatas objeto
dessas operações;
V -
dos horários para a troca de informações entre os participantes envolvidos;
VI - da
estrutura de tarifas de interoperabilidade;
VII
- dos termos e dos
procedimentos de adesão e de denúncia à convenção;
VIII
- dos direitos e das obrigações dos participantes
da convenção;
IX -
dos manuais técnicos operacionais associados à operação do ambiente de
interoperabilidade;
X -
dos mecanismos de resolução de contestações e de disputas que envolvam
processos de interoperabilidade; e
XI -
da estrutura de governança para os mecanismos de interoperabilidade, observada
a regulamentação vigente.
§ 2º A discussão dos aspectos referidos na
alínea "b" do inciso I do § 1º****deve contar com a participação dos respectivos operadores dos
sistemas de liquidação, devendo ser estabelecido,
no âmbito da convenção, cronograma próprio para a definição desses aspectos e sua implementação.
§ 3º É facultada aos escrituradores, às
entidades registradoras e aos depositários centrais a inclusão de conteúdo informacional de preenchimento optativo
pelos seus participantes, em adição ao disposto no
inciso II do****§ 1º, não devendo esse conteúdo adicional limitar a
realização dos procedimentos de interoperabilidade
e de portabilidade de que trata
o
art. 29.
§ 4º A discussão dos aspectos referidos no
inciso IV do §1º deve envolver as associações
representativas de âmbito nacional das instituições financeiras e dos fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 5º Os aspectos a serem convencionados relativos à estrutura de
tarifas de que trata o inciso VI do § 1º devem incluir:
I - a definição de metodologia comum a ser utilizada pelos
sistemas de registro ou de depósito centralizado para definição de suas tarifas
de interoperabilidade; e
II - a padronização:
a) dos eventos relacionados ao mecanismo de interoperabilidade
passíveis de cobrança de tarifas, incluindo nomenclaturas; e
b) das possíveis formas de cobrança de tarifas associadas aos
eventos de que trata a alínea "a" deste inciso, no que tange a bases
de cálculo e uso de tarifas fixas e/ou percentuais.
§ 6º A definição dos aspectos de que trata o § 5º deve atender
aos seguintes princípios:
I - eficiência, neutralidade, razoabilidade e transparência;
II - cobrança isonômica de tarifas de interoperabilidade entre
os sistemas de registro e de depósito centralizado, assegurando a livre
concorrência entre esses sistemas;
III - previsão de política de desconto nas tarifas de
interoperabilidade em relação às tarifas cobradas de participantes diretos,
compatível com a demanda potencial de serviços de interoperabilidade; e
IV - recuperação dos custos operacionais e de capital associados aos
serviços de interoperabilidade.
§ 7º As entidades registradoras ou depositários centrais
que não tiverem participado da
elaboração da convenção devem aceitar os termos da convenção como requisito
para poderem realizar as atividades
de registro, de depósito centralizado ou de escrituração de duplicatas escriturais.
§
7º As entidades registradoras, os depositários centrais de ativos financeiros
e os escrituradores que não forem signatários da convenção devem aderir aos
termos nela convencionados como condição para o exercício das atividades de
registro, de depósito centralizado ou de escrituração de duplicatas
escriturais, por ocasião de pedido de autorização encaminhado ao Banco Central
do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/4/2024, pela Resolução BCB nº 372, de 26/3/2024.)
§
7º-A Ao aderirem à convenção, nos termos do § 7º, as entidades registradoras,
os depositários centrais de ativos financeiros e os escrituradores equiparam-se
aos respectivos
signatários para os fins
desta Resolução. (Incluído, a partir de 1º/4/2024, pela Resolução BCB nº 372, de 26/3/2024.)
§ 8º Os direitos e as obrigações estabelecidos
na convenção devem vincular incondicional
e uniformemente os escrituradores, as entidades registradoras e os depositários
centrais sujeitos à convenção, sem qualquer forma de discriminação.
§ 9º Os manuais técnicos operacionais
mencionados no inciso IX do § 1º deverão ser entregues ao Banco Central do
Brasil em até cento e vinte dias após o ato de aprovação da convenção, devendo
necessariamente incluir a descrição:
§
9º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso IX do § 1º, após
aprovados pelas signatárias da convenção, observado o disposto no art. 33, §
3º, deverão ser entregues ao Banco Central do Brasil em até cento e vinte dias
após o ato de aprovação da convenção, devendo necessariamente incluir a
descrição: (Redação dada pela Resolução BCB nº 456, de 25/2/2025.)
I -
das regras de negócio que impactem a interoperabilidade, em particular no que
se refere à aplicação e à retirada dos efeitos de contratos sobre duplicatas
escriturais e unidades de duplicatas;
II -
dos mecanismos de resiliência operacional que assegurem o adequado
funcionamento do mercado na eventualidade de um ou mais sistemas eletrônicos de
escrituração, de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais
ficarem temporariamente indisponíveis;
III
- dos processos críticos do ambiente de interoperabilidade e dos mecanismos de
contingência para a eventualidade de ocorrência de falhas ou indisponibilidade
em sistemas que coloquem em risco o seu regular funcionamento;
IV -
dos mecanismos, procedimentos, rotinas e controles que, no âmbito da
interoperabilidade, possibilitem verificar a adequada troca de informações
entre os sistemas empregados para a escrituração, o registro ou o depósito
centralizado de duplicatas escriturais, bem como o monitoramento, a
identificação e a análise de eventuais erros ocorridos durante o processamento
das requisições cursadas; e
V - de procedimentos disciplinando a portabilidade da
escrituração, do registro, do depósito centralizado e dos contratos de
negociação de duplicatas escriturais.
§ 10. Os manuais técnicos operacionais integram a convenção, sendo
de observância obrigatória pelas entidades que exercerem as atividades de
escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais.
§
10. Os manuais técnicos operacionais entregues ao Banco Central do
Brasil: (Redação dada pela Resolução BCB nº 456, de 25/2/2025.)
I -
integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades
que exercerem as atividades de escrituração, de registro e de depósito
centralizado de duplicatas escriturais; e (Incluído pela Resolução BCB nº 456, de 25/2/2025.)
II -
não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, que, no entanto,
poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.
(Incluído pela Resolução BCB nº 456, de 25/2/2025.)
§
11. Havendo conflito entre o disposto nos manuais técnicos operacionais
mencionados no inciso IX do § 1º e no texto principal
da convenção, prevalece o disposto no texto principal da convenção.