Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - imediatamente, para a revogação de que trata o art. 2º, inciso
II;
II - em 1º de agosto de 2025, para o capítulo 16;
II - em 1º de outubro de 2025, para o capítulo 16; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º/4/2025.)
III - em 16 de junho de 2025, para o capítulo 15 e as alterações nos
capítulos 8, 11, e 17 referentes ao Pix Automático; e
IV - em 1º de abril de 2025:
a) para a revogação de que trata o art. 2º, inciso I; e
b) para as demais alterações e capítulos, conforme descrição detalhada
no anexo desta Instrução Normativa.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 589,
DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Requisitos Mínimos para a Experiência do
Usuário Versão 7.1
Histórico
de revisão
| Data | Versão | Descrição das alterações |
| --- | --- | --- |
| 08/2024 | 7.0 | • Índice: - Reposicionamento do capítulo “Pagamento imediato ou com vencimento através de QR Code dinâmico” do capítulo 11 para o capítulo 07 e ajustes da numeração dos capítulos subsequentes; - Inclusão do novo capítulo 15 – “Pix Automático” e ajustes da numeração dos capítulos subsequentes. • Capítulo 01: - Página 04 - Introdução: alteração na menção ao número do capítulo que trata do serviço de iniciação de transação de pagamento (de capítulo 15 para capítulo 16). • Capítulo 02: - Página 07 – item 07: inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático nas nomenclaturas obrigatórias; - Página 08 – item 10: ajustes na redação de forma a evidenciar a obrigatoriedade de acesso fácil e direto ao canal de atendimento para fins de registro de reclamações no âmbito do Pix; - Página 09 – itens 12 e 13: alteração do destinatário dos requisitos (de PSP do usuário pagador para PSP do usuário recebedor); - Página 10 – item 16 (novo): inclusão de obrigatoriedade de apresentação de ícone do tipo “check” nos comprovantes de pagamento; - Página 10 – item 17 (novo): inclusão de obrigatoriedade de apresentação das informações e ícones (“check” ou “calendar clock”) constantes das telas de conclusão das jornadas de pagamento e agendamento nos respectivos comprovantes. • Capítulo 03: - Página 16 – item 11: ajustes na redação (apresentação das informações de forma mais resumida, com migração de parte do texto para o capítulo 12 – “Pix Agendado”, com alterações). • Capítulo 04: - Página 19 – item 02: ajustes na redação (exclusão de “caso o PSP possua essa informação (por exemplo, se o usuário recebedor for seu cliente”); - Página 21 – item 07: ajustes na redação (apresentação das informações de forma mais resumida, com migração de parte do texto para o capítulo 12 – “Pix Agendado”, com alterações, e substituição do CPF/CNPJ pelo nome do recebedor). • Capítulo 07: - Página 38 – item 12: ajustes na redação (apresentação das informações de forma mais resumida, com migração de parte do texto para o capítulo 12 – “Pix Agendado”, com alterações); - Página 38 – item 13: ajustes na redação (referências ao payload do QR Code dinâmico e à tela com exemplo ilustrativo); - Migração dos itens 15, 16 e 17 para o capítulo 12 –“ Pix Agendado” (com alterações) • Capítulo 08: - Página 40 – item 03 (novo): inclusão de obrigatoriedade de identificação do Pix Agendado no extrato da conta e, caso disponibilizado, no extrato Pix; - Página 40 – item 04 (novo): inclusão de obrigatoriedade de identificação do Pix Automático no extrato da conta e, caso disponibilizado, no extrato Pix, e ajustes da numeração dos itens subsequentes; - Página 40 – item 07: inclusão de recomendação de recuperação dos comprovantes de agendamento na funcionalidade de extrato; - Página 40: inclusão de exemplos de transações Pix Agendado, Pix Agendado recorrente e Pix Automático nas telas ilustrativas. • Capítulo 11: - Página 53 – exclusão de “por período” e inclusão de menção ao Pix Agendado e ao Pix Automático no subtítulo do capítulo; - Página 54 – item 01: exclusão de “por período” e inclusão de menção ao Pix Agendado e ao Pix Automático; - Página 54 – Item 02: exclusão de “por período (diurno e noturno)” no tópico “Pix para empresas” e inclusão de informações relativas ao Pix Agendado e ao Pix Automático. Acréscimo do termo “diários” aos limites e inclusão de frase para fazer referência a opção de limite global diário diferenciado nas informações sobre cadastro de beneficiários e cadastro de contas; - Página 55 – Item 03: inclusão do Pix Agendado e Pix Automático na consulta e alteração de limites; - Página 55 – Item 04: inclusão do Pix Agendado e Pix Automático na permissão de solicitação de aumento de limite; - Página 56 – Item 05: inclusão de exceção no prazo de 24 a 48 horas para processamento de solicitação de aumento de limite no caso do Pix Automático. - Página 56 - Item 06 (novo): inclusão de obrigatoriedade de comunicação ao usuário pagador sobre o prazo de 8 horas para processamento da solicitação de aumento de limite para o Pix Automático, sujeito à aprovação do PSP, e ajustes da numeração dos itens subsequentes; - Página 57 – item 08 (novo): inclusão de obrigatoriedade de comunicação ao usuário pagador caso solicitações de redução de limite do Pix Agendado resultem na inviabilização da liquidação de agendamentos já programados, inclusão de tela exemplificativa e ajustes da numeração dos itens subsequentes; - Página 59 – item 10: inserido o termo “diário” na menção ao limite diferenciado aplicável a todas as contas cadastradas; - Página 60 – item 13: inserido o termo “diário” na menção ao limite diferenciado aplicável a todos os beneficiários cadastrados; - Páginas 54, 55, 59, 60 e 62: ajustes nas telas para inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático. • Capítulo 12: - Páginas 64 a 69: reformulação geral do capítulo, com ajustes de redação e inclusão de novos itens para tratar do Pix Agendado recorrente, do limite específico para transações agendadas e de aprimoramentos realizados nos comprovantes de agendamento, assim como para considerar informações sobre o envio de notificação após a liquidação da transação agendada antes existentes no capítulo 03 – “Pix com Chave Pix”, no capítulo 04 – “Pix com inserção manual dos dados de conta transacional” e no capítulo 07 – “Pagamento imediato ou com vencimento através de QR Code dinâmico”. • Capítulo 15 (novo): – Inclusão do novo capítulo “Pix Automático” e ajustes da numeração dos capítulos e páginas subsequentes. • Capítulo 16: - Padronização do termo “prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento (PSI)” em todo o capítulo; - Exclusão dos itens 11, 13, 17 e 18 da versão 6.4; - Renumeração dos itens 12, 14, 15, 16, da versão 6.4, para 14, 11, 12, 13, na versão 7.0, respectivamente; - Página 105 – item 01: inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático nas nomenclaturas obrigatórias dos PSIs; - Página 107 – item 14: ajustes na redação (necessidade de cumprimento das obrigatoriedades previstas no capítulo “Pix Agendado”, caso o PSI oferte agendamento único e/ou recorrente); - Página 108 – item 15 (novo): inclusão de obrigatoriedade de disponibilização de funcionalidades do Pix Automático, caso o PSI oferte o produto; - Página 108 – item 16 (novo): inclusão de recomendação referente à oferta do Pix Agendado pelo PSI; - Página 108 – item 17 (novo): inclusão de recomendação referente à oferta do Pix Automático pelo PSI; - Página 108 – item 18 (novo): inclusão de recomendação referente à disponibilização da funcionalidade de consulta ao histórico de autorizações do Pix Automático. • Capítulo 20 (Anexo I): - Ajustes de numeração de páginas e itens citados; - Página 120: Alterações no item 10 do cap. “Obrigações e recomendações gerais” – ajustes na redação de forma a evidenciar a obrigatoriedade de acesso fácil e direto ao canal de atendimento para fins de registro de reclamações no âmbito do Pix; - Página 124: Alterações no item 01 do cap. “Meus limites Pix” – exclusão de “por período” e inclusão de menção ao Pix Agendado e ao Pix Automático; - Página 124: Alteração no item 01 do cap. “Pix Agendado” – substituição da palavra “pagamentos” por “transações Pix”; - Páginas 124 e 125: Inclusão dos itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência referentes ao cap. “Pix Automático”. • Alterações nas interfaces das telas exemplificativas. • Pequenos ajustes de forma. |
| 02/2025 | 7.1 | • Índice: - Inclusão do novo capítulo 16 – “Autoatendimento MED” e ajustes da numeração dos capítulos subsequentes. • Capítulo 01: - Página 04 – Introdução: alteração da aplicabilidade das obrigações contidas neste documento de aplicativos destinados a pessoas físicas para pessoas naturais; - Página 04 – Introdução: alteração na menção ao número do capítulo que trata do serviço de iniciação de transação de pagamento (de capítulo 16 para capítulo 17). • Capítulo 02: - Página 06 – item 04: alteração do termo pessoa física para pessoa natural na menção ao custo do Pix. • Capítulo 03: - Página 13 – item 05: inclusão do retorno de chave bloqueada quando houver consulta de chave no DICT e do termo indisponibilidade de chave como mensagem a ser informada ao usuário; - Página 14 – item 06: exclusão da palavra “oculto” na menção ao “CPF mascarado” como dado do usuário recebedor a ser apresentado para conferência. Inserção de frase para deixar claro que não poderá haver qualquer mascaramento de chave Pix no retorno de consulta ao DICT, de forma a permitir a conferência dos dados da chave pelo usuário pagador antes de confirmar o pagamento; - Página 16 – item 12: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada. • Capítulo 04: - Página 21 – item 08: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada. • Capítulo 06: - Página 29 – item 07: ajuste de texto e inclusão do erro de leitura de QR Code pelo motivo de chave bloqueada e do termo chave indisponível como mensagem a ser informada ao usuário; - Página 31 – item 12: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada. Inclusão de frase sobre vedação à exibição da chave Pix vinculada ao QR Code estático e dos dados bancários (agência e conta) do recebedor no comprovante de pagamento, quando o campo “Identificador” (TxId) estiver preenchido. • Capítulo 07: - Página 36 – exclusão de uma das telas exemplificativas; - Página 36 – item 08: inclusão do erro de leitura de QR Code pelo motivo de chave bloqueada; - Página 38 – item 13: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada. Exclusão do trecho “sempre que estiver preenchido” associado à mensagem do campo “Identificador” (TxId). Inclusão de frase sobre vedação à exibição da chave Pix vinculada ao QR Code dinâmico e dos dados bancários (agência e conta) do recebedor no comprovante de pagamento. • Capítulo 08: - Página 40 – item 03: inclusão da especificação “lançamentos futuros” no extrato da conta ou extrato Pix, onde serão disponibilizadas as transações Pix Agendado. Inserção da possibilidade de identificar o Pix Agendado em um menu de consulta específico para agendamentos. • Capítulo 10: - Página 47 – item 02: exclusão do trecho “em caso de Pix iniciados por QR Code” em frase que possibilita, a critério do PSP pagador, a exibição do nome do prestador de serviços de pagamento ao qual a chave está vinculada. • Capítulo 12: - Página 64 – item 04: inclusão da especificação “com vencimento” na frase “para agendamentos únicos realizados por meio do QR code dinâmico”. Exclusão dos trechos “sempre que estiver preenchido” e “conforme o tipo de pagamento”; - Página 64 – item 05: inclusão do “Pix Agendado” na citação ao limite diário. Substituição de data agendada por data prevista para o pagamento; - Página 65 – item 07: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 65 – item 08: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 65 – item 09: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 65 – item 10: exclusão do trecho “a qualquer momento” e inclusão da informação “horário limite para o cancelamento” de agendamento; - Página 66 – item 12: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 67 – item 16: ajustes de redação e inclusão da frase “para agendamentos recorrentes, a verificação do limite disponível deve ser feita pelo menos para a data agendada mais próxima”; - Página 68 – item 20: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 69 – item 23: inclusão de “Agendado” para especificar o tipo de transações Pix. • Capítulo 15: - Página 85 – item 08: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade da jornada de autorização; - Página 86 – item 10: alteração de itens 15 e 18 para itens 16 e 19 na referência às telas com informações da autorização; - Página 87 – item 12: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade da jornada de autorização; - Página 87 – item 13 (novo): inclusão de obrigatoriedade para permitir ao usuário concluir a jornada de pagamento, sem avançar para a etapa da oferta do Pix Automático para os próximos pagamentos, caso ocorra erro na leitura apenas da parte do QR Code relativa à recorrência; - Página 88 – item 15: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade da jornada de autorização; - Página 91 – item 19: inclusão de informação para esclarecer que “o valor do pagamento imediato não está sujeito ao valor máximo estabelecido pelo usuário”. Exclusão de um parágrafo que foi transferido para o novo item 20, da página 92; - Página 92 – item 20 (novo): reposicionamento de parágrafo do item 19 que cita a necessidade de constar a informação de que o primeiro pagamento é imediato e inclusão de obrigatoriedade de campo check box para que o usuário ateste conhecimento de que está autorizando pagamentos recorrentes futuros; - Página 95 – item 31: adequação em redação para substituir “do” por “de um”; - Página 98 – item 39: inclusão de informação para recomendar que “caso o valor máximo seja alterado para um valor inferior ao de um pagamento já agendado, o PSP pagador poderá informar o fato ao usuário pagador e oferecer a possibilidade de cancelamento do pagamento agendado”; - Página 99 – item 40: inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada; - Página 102 – item 48: inclusão de informação para estabelecer que “quando a liquidação ocorrer entre zero hora e seis horas da manhã, a notificação deve ser enviada, preferencialmente, após esse horário”; - Página 103 – item 53: inclusão da obrigatoriedade de envio de notificação sobre resultado do processamento da autorização na situação em que tenha sido ultrapassado o limite máximo de tempo que o PSP do pagador deve aguardar para a conclusão do processo de autorização pelo PSP do recebedor; - Página 103 – item 57 (novo): inclusão de recomendação de envio de notificação sobre a possibilidade de alteração do valor máximo até dois dias antes da data prevista de liquidação e da necessidade de entrar em contato com o recebedor, de forma a viabilizar o pagamento no mesmo ciclo, nos casos em que um agendamento não foi realizado por ultrapassar o valor máximo estabelecido para a autorização. • Capítulo 16 (novo): – Inclusão do novo capítulo “Autoatendimento MED” e ajustes da numeração dos capítulos e páginas subsequentes. • Capítulo 21 (Anexo I): - Ajustes de numeração de páginas e itens citados; - Página 136: Inclusão dos itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência referentes ao cap. “Autoatendimento MED”. • Alterações nas interfaces das telas exemplificativas. • Pequenos ajustes de forma. |
NOTA
O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de
impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se
definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o
Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o
detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o
integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de
análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a
presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO